Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VIII · Descanso semanal

Artigo 233.ºCumulação de descanso semanal e de descanso diário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o descanso semanal obrigatório e o descanso diário de onze horas devem ser gozados de forma contínua e agrupada. Isto significa que, na prática, um trabalhador tem direito a um período ininterrupto que combina estes dois descansos. O descanso semanal complementar (quando existe) pode contar para cumprir parte ou totalidade das onze horas de descanso diário, desde que seja gozado imediatamente a seguir ao descanso semanal obrigatório. Existem exceções para administradores isentos de horário, atividades que exigem trabalho fraccionado (como limpeza), certas situações especiais de trabalho, e períodos de maior procura no turismo. Violar esta regra constitui uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Operário com descanso de fim de semana contínuo

Um operário trabalha segunda a sexta. Tem direito a sábado e domingo de descanso obrigatório contínuo. Se a empresa lhe atribuir um descanso semanal complementar de segunda-feira, esse dia conta para completar as onze horas de descanso diário, desde que gozado imediatamente após o domingo.

Trabalhador de limpeza com horário fraccionado

Uma funcionária de limpeza trabalha de manhã (turno de 4 horas) e à noite (turno de 3 horas). A empresa não precisa acumular o descanso semanal e diário de forma contínua, pois a atividade exige trabalho fraccionado ao longo do dia por características do serviço.

Gerente isento de horário

Um gerente com poder de decisão autónomo e isento de horário de trabalho não está vinculado à regra de acumulação contínua de descansos. A empresa tem maior flexibilidade na organização do seu tempo de descanso semanal e diário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º 2 - O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável: a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza; c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e); d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
158 palavras · ID 1047A0233

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