Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o descanso semanal obrigatório e o descanso diário de onze horas devem ser gozados de forma contínua e agrupada. Isto significa que, na prática, um trabalhador tem direito a um período ininterrupto que combina estes dois descansos. O descanso semanal complementar (quando existe) pode contar para cumprir parte ou totalidade das onze horas de descanso diário, desde que seja gozado imediatamente a seguir ao descanso semanal obrigatório. Existem exceções para administradores isentos de horário, atividades que exigem trabalho fraccionado (como limpeza), certas situações especiais de trabalho, e períodos de maior procura no turismo. Violar esta regra constitui uma contra-ordenação grave.
Um operário trabalha segunda a sexta. Tem direito a sábado e domingo de descanso obrigatório contínuo. Se a empresa lhe atribuir um descanso semanal complementar de segunda-feira, esse dia conta para completar as onze horas de descanso diário, desde que gozado imediatamente após o domingo.
Uma funcionária de limpeza trabalha de manhã (turno de 4 horas) e à noite (turno de 3 horas). A empresa não precisa acumular o descanso semanal e diário de forma contínua, pois a atividade exige trabalho fraccionado ao longo do dia por características do serviço.
Um gerente com poder de decisão autónomo e isento de horário de trabalho não está vinculado à regra de acumulação contínua de descansos. A empresa tem maior flexibilidade na organização do seu tempo de descanso semanal e diário.
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