Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante que todo o trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso completo por semana. Normalmente, esse dia é o domingo, mas existem exceções legais. Se a empresa funciona continuamente (como hospitais, transportes ou comércio), ou se o trabalhador exerce atividades específicas (vigilância, limpeza, exposições), o dia de descanso pode ser outro qualquer da semana. As partes podem acordar um segundo dia de descanso parcial ou completo. Se trabalha com familiares na mesma empresa e o solicitar, o empregador deve tentar dar o descanso semanal no mesmo dia. A violação do direito básico de descanso é considerada uma infração grave.
Um funcionário de supermercado trabalha normalmente de segunda a domingo. Como a loja funciona todos os dias e não pode encerrar completamente, o seu dia de descanso obrigatório é à segunda-feira (não domingo). Isto é legal porque enquadra-se na exceção de empresas que funcionam continuamente.
Dois enfermeiros, marido e mulher, trabalham no mesmo hospital. Pedem para ter ambos o descanso na terça-feira. O hospital deve tentar satisfazer esse pedido se for possível, mesmo que normalmente os turnos de descanso fossem variáveis, porque são agregado familiar.
Um segurança trabalha à noite protegendo um edifício. Porque exerce vigilância, o seu dia de descanso obrigatório não precisa ser domingo—pode ser qualquer outro dia da semana, conforme a empresa organizar os seus turnos.
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