Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação do empregador de registar e documentar todo o trabalho suplementar (horas extraordinárias) realizado pelos seus trabalhadores. O registo deve incluir as horas exatas, o motivo da prestação e os períodos de descanso compensatório concedidos. O trabalhador tem de validar o registo logo após realizar o trabalho extraordinário, ou após regressar à empresa se o trabalho foi realizado fora das instalações. A empresa deve comunicar anualmente à inspeção do trabalho quais os colaboradores que fizeram horas extras e quantas. Se o empregador não cumprir estas obrigações de registo e visação, o trabalhador tem direito a receber automaticamente o equivalente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia afetado. O registo deve ser mantido durante cinco anos e não pode ter rasuras ou alterações sem ressalva. A violação destas regras constitui infração laboral grave ou leve, conforme o caso.
Um operário trabalha 2 horas além do horário normal por encomenda urgente. O supervisor preenche o registo de trabalho suplementar indicando as horas exactas e o motivo (urgência de produção). O trabalhador vê o registo no final do turno, confirma que está correcto e visiona-o. Este documento fica arquivado na empresa.
Um técnico de manutenção fica 3 horas extras na casa de um cliente. Regressa à empresa 4 dias depois e visiona o registo de trabalho suplementar, que entrega de imediata. A empresa recebe a documentação visada dentro do prazo de 15 dias obrigatório.
Uma empresa não regista nem visa o trabalho suplementar de uma funcionária durante uma semana. A funcionária reclama. Por cada dia sem registo, a empresa fica obrigada a pagar-lhe o equivalente a 2 horas de trabalho suplementar, mesmo que tenha trabalhado apenas 1 hora extra.
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