Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VII · Trabalho suplementar

Artigo 231.ºRegisto de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação do empregador de registar e documentar todo o trabalho suplementar (horas extraordinárias) realizado pelos seus trabalhadores. O registo deve incluir as horas exatas, o motivo da prestação e os períodos de descanso compensatório concedidos. O trabalhador tem de validar o registo logo após realizar o trabalho extraordinário, ou após regressar à empresa se o trabalho foi realizado fora das instalações. A empresa deve comunicar anualmente à inspeção do trabalho quais os colaboradores que fizeram horas extras e quantas. Se o empregador não cumprir estas obrigações de registo e visação, o trabalhador tem direito a receber automaticamente o equivalente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia afetado. O registo deve ser mantido durante cinco anos e não pode ter rasuras ou alterações sem ressalva. A violação destas regras constitui infração laboral grave ou leve, conforme o caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registo diário de horas extras na fábrica

Um operário trabalha 2 horas além do horário normal por encomenda urgente. O supervisor preenche o registo de trabalho suplementar indicando as horas exactas e o motivo (urgência de produção). O trabalhador vê o registo no final do turno, confirma que está correcto e visiona-o. Este documento fica arquivado na empresa.

Trabalho suplementar em obra no exterior

Um técnico de manutenção fica 3 horas extras na casa de um cliente. Regressa à empresa 4 dias depois e visiona o registo de trabalho suplementar, que entrega de imediata. A empresa recebe a documentação visada dentro do prazo de 15 dias obrigatório.

Ausência de registo resulta em direitos do trabalhador

Uma empresa não regista nem visa o trabalho suplementar de uma funcionária durante uma semana. A funcionária reclama. Por cada dia sem registo, a empresa fica obrigada a pagar-lhe o equivalente a 2 horas de trabalho suplementar, mesmo que tenha trabalhado apenas 1 hora extra.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre. 2 - O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar. 3 - O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral. 5 - A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. 6 - O registo de trabalho suplementar é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas. 7 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. 8 - O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 7 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 8.
384 palavras · ID 1047A0231

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