Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece limites máximos para as horas de trabalho suplementar (horas extras) que um trabalhador pode realizar. Os limites variam consoante o tamanho da empresa e o tipo de contrato. Para microempresas e pequenas empresas, o limite é 175 horas anuais; para médias e grandes empresas, 150 horas anuais. Trabalhadores a tempo parcial têm limites reduzidos proporcionalmente. Num dia normal, não podem fazer mais de 2 horas extras. Nos dias de descanso ou feriados, o máximo corresponde a um período normal de trabalho diário completo. Estes limites podem ser aumentados através de acordos coletivos de trabalho ou, em alguns casos, por acordo escrito entre empregador e trabalhador. Violar estes limites constitui uma infração muito grave para o empregador.
Um trabalhador numa loja (pequena empresa) faz 2 horas extras num dia normal. Pode fazer isto enquanto o total anual não ultrapassar 175 horas. Se a empresa quisesse ultrapassar este limite, precisaria de um acordo coletivo. Fazer extras além deste limite seria ilegal.
Um funcionário de uma grande empresa trabalha 8 horas num sábado (seu dia de descanso). Se o seu período normal de trabalho é 8 horas diárias, isto é legal (máximo permitido). Não pode ultrapassar este período num dia de descanso ou feriado.
Uma pessoa contratada para 20 horas semanais tem limites de extras proporcionais. O seu limite anual não será 150 ou 175 horas, mas calculado em proporção ao seu contrato reduzido, a menos que um acordo coletivo determine outro limite até 200 horas.
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