Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VII · Trabalho suplementar

Artigo 228.ºLimites de duração do trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites máximos para as horas de trabalho suplementar (horas extras) que um trabalhador pode realizar. Os limites variam consoante o tamanho da empresa e o tipo de contrato. Para microempresas e pequenas empresas, o limite é 175 horas anuais; para médias e grandes empresas, 150 horas anuais. Trabalhadores a tempo parcial têm limites reduzidos proporcionalmente. Num dia normal, não podem fazer mais de 2 horas extras. Nos dias de descanso ou feriados, o máximo corresponde a um período normal de trabalho diário completo. Estes limites podem ser aumentados através de acordos coletivos de trabalho ou, em alguns casos, por acordo escrito entre empregador e trabalhador. Violar estes limites constitui uma infração muito grave para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador numa pequena empresa

Um trabalhador numa loja (pequena empresa) faz 2 horas extras num dia normal. Pode fazer isto enquanto o total anual não ultrapassar 175 horas. Se a empresa quisesse ultrapassar este limite, precisaria de um acordo coletivo. Fazer extras além deste limite seria ilegal.

Trabalho num fim de semana

Um funcionário de uma grande empresa trabalha 8 horas num sábado (seu dia de descanso). Se o seu período normal de trabalho é 8 horas diárias, isto é legal (máximo permitido). Não pode ultrapassar este período num dia de descanso ou feriado.

Trabalhador a tempo parcial

Uma pessoa contratada para 20 horas semanais tem limites de extras proporcionais. O seu limite anual não será 150 ou 175 horas, mas calculado em proporção ao seu contrato reduzido, a menos que um acordo coletivo determine outro limite até 200 horas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano; b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano; c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; d) Em dia normal de trabalho, duas horas; e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário. 2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano. 4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
267 palavras · ID 1047A0228

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 228.º (Limites de duração do trabalho suplementar)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.