Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o limite máximo de horas de trabalho que um empregador pode exigir a um trabalhador. Em média, durante um período determinado (normalmente 4 meses, ou até 12 se contrato colectivo o permitir), ninguém pode trabalhar mais de 48 horas por semana, mesmo contando com horas extraordinárias. O cálculo desta média é flexível: os dias de férias são excluídos, e os dias de doença ou licença parental contam como se fossem dias normais de trabalho. Existem excepções para cargos de direcção com autonomia decisória. Violar este limite é considerado uma infracção grave, com consequências legais para o empregador.
Uma empresa calcula as horas médias do seu empregado num período de 4 meses. Numa semana trabalhou 50 horas (incluindo 4 de extraordinárias), noutra 46, noutra 48 e noutra 44. A média é 47 horas semanais, dentro do limite. Se a média total ultrapassar 48 horas, a empresa viola a lei.
Um trabalhador goza 15 dias de férias num período de 4 meses. Essas 3 semanas de férias não contam no cálculo da duração média semanal — o período de referência reduz-se proporcionalmente. Isto evita penalizar o trabalhador por estar em repouso obrigatório.
Um director com poder decisório autónomo está isento desta regra das 48 horas. Se o contrato o classifica como cargo de administração com autonomia, o artigo 211.º não se aplica, embora outras protecções laborais continuem válidas.
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