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Artigo 211.ºLimite máximo da duração média do trabalho semanal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o limite máximo de horas de trabalho que um empregador pode exigir a um trabalhador. Em média, durante um período determinado (normalmente 4 meses, ou até 12 se contrato colectivo o permitir), ninguém pode trabalhar mais de 48 horas por semana, mesmo contando com horas extraordinárias. O cálculo desta média é flexível: os dias de férias são excluídos, e os dias de doença ou licença parental contam como se fossem dias normais de trabalho. Existem excepções para cargos de direcção com autonomia decisória. Violar este limite é considerado uma infracção grave, com consequências legais para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cálculo mensal com horas extraordinárias

Uma empresa calcula as horas médias do seu empregado num período de 4 meses. Numa semana trabalhou 50 horas (incluindo 4 de extraordinárias), noutra 46, noutra 48 e noutra 44. A média é 47 horas semanais, dentro do limite. Se a média total ultrapassar 48 horas, a empresa viola a lei.

Exclusão de férias no cálculo

Um trabalhador goza 15 dias de férias num período de 4 meses. Essas 3 semanas de férias não contam no cálculo da duração média semanal — o período de referência reduz-se proporcionalmente. Isto evita penalizar o trabalhador por estar em repouso obrigatório.

Director executivo sem limite

Um director com poder decisório autónomo está isento desta regra das 48 horas. Se o contrato o classifica como cargo de administração com autonomia, o artigo 211.º não se aplica, embora outras protecções laborais continuem válidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º 2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados. 3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
192 palavras · ID 1047A0211

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