Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção II · Limites da duração do trabalho

Artigo 210.ºExcepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as exceções ao limite máximo de horas de trabalho previsto na lei. Normalmente, os trabalhadores têm direito a um período normal de trabalho limitado (40 horas por semana), mas existem situações onde este limite pode ser ultrapassado. A primeira exceção aplica-se a trabalhadores de organizações sem fins lucrativos ou de utilidade pública, quando o cumprimento do limite máximo for impraticável para o funcionamento da entidade. A segunda exceção abrange trabalhadores cujo trabalho é intermitente (não contínuo) ou de simples presença, onde as horas são naturalmente irregulares. Contudo, mesmo nestes casos, existe uma restrição importante: se a organização sem fins lucrativos exerce atividade industrial, as 40 horas semanais médias devem ser respeitadas. Estas exceções só podem ser aplicadas quando previstas em acordos coletivos de trabalho ou em lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bombeiro voluntário de associação local

Um bombeiro que trabalha numa corporação de bombeiros (entidade sem fins lucrativos) pode ter períodos de trabalho superiores a 40 horas semanais, porque o serviço de emergência requer disponibilidade contínua. A lei reconhece que limitar rigorosamente as horas tornaria impossível prestar este serviço essencial à comunidade.

Porteiro de edifício com horário irregular

Um porteiro que permanece no edifício em regime de presença (dormindo nas instalações) sem executar tarefas contínuas pode ter um horário ultrapassando o limite normal. O trabalho é intermitente: períodos de atividade intercalados com períodos de inatividade e descanso.

Cooperativa de produção com limite mantido

Uma cooperativa agrícola (entidade sem fins lucrativos) que exerce atividade de produção industrial não pode ultrapassar as 40 horas semanais em média, ainda que alegue dificuldades operacionais. Quando há atividade industrial, o limite permanece obrigatório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações: a) Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável; b) Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. 2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.
114 palavras · ID 1047A0210

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