Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as exceções ao limite máximo de horas de trabalho previsto na lei. Normalmente, os trabalhadores têm direito a um período normal de trabalho limitado (40 horas por semana), mas existem situações onde este limite pode ser ultrapassado. A primeira exceção aplica-se a trabalhadores de organizações sem fins lucrativos ou de utilidade pública, quando o cumprimento do limite máximo for impraticável para o funcionamento da entidade. A segunda exceção abrange trabalhadores cujo trabalho é intermitente (não contínuo) ou de simples presença, onde as horas são naturalmente irregulares. Contudo, mesmo nestes casos, existe uma restrição importante: se a organização sem fins lucrativos exerce atividade industrial, as 40 horas semanais médias devem ser respeitadas. Estas exceções só podem ser aplicadas quando previstas em acordos coletivos de trabalho ou em lei.
Um bombeiro que trabalha numa corporação de bombeiros (entidade sem fins lucrativos) pode ter períodos de trabalho superiores a 40 horas semanais, porque o serviço de emergência requer disponibilidade contínua. A lei reconhece que limitar rigorosamente as horas tornaria impossível prestar este serviço essencial à comunidade.
Um porteiro que permanece no edifício em regime de presença (dormindo nas instalações) sem executar tarefas contínuas pode ter um horário ultrapassando o limite normal. O trabalho é intermitente: períodos de atividade intercalados com períodos de inatividade e descanso.
Uma cooperativa agrícola (entidade sem fins lucrativos) que exerce atividade de produção industrial não pode ultrapassar as 40 horas semanais em média, ainda que alegue dificuldades operacionais. Quando há atividade industrial, o limite permanece obrigatório.
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