Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que o horário de trabalho seja concentrado em menos dias, desde que a duração semanal total seja mantida. Um trabalhador pode trabalhar até 4 dias por semana em vez de 5, com um aumento máximo de 4 horas diárias. Existem duas modalidades: concentração em até 4 dias (por acordo entre as partes ou por contrato colectivo) ou um padrão de 3 dias consecutivos seguidos de pelo menos 2 dias de descanso (apenas por contrato colectivo). O artigo proíbe aplicar simultaneamente horário concentrado e regime de adaptabilidade, considerando esta violação uma infracção grave. As condições de remuneração e aplicação devem estar definidas no instrumento colectivo que estabeleça este regime.
Uma assistente de farmácia e a sua patroa acordam que ela trabalhe 4 dias completos de 10 horas em vez de 5 dias de 8 horas, perfazendo as mesmas 40 horas semanais. Isto é permitido por acordo direto, desde que não haja simultaneamente outro regime (como adaptabilidade) aplicado.
Um contrato colectivo de vendedores de comércio estabelece que trabalham 3 dias consecutivos (segunda a quarta) seguidos de 2 dias de descanso obrigatório. A média de 40 horas semanais é respeitada num período de 45 dias. Isto só é válido se aprovado pelo contrato colectivo.
Uma empresa tenta aplicar simultaneamente horário concentrado (3 dias de trabalho) e regime de adaptabilidade. Esta prática constitui contraordenação grave e é expressamente proibida, violando direitos do trabalhador.
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