Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que empresas e sindicatos criem um sistema chamado 'banco de horas', através de acordos coletivos. Funciona assim: em períodos de maior procura, o trabalhador pode trabalhar até 4 horas extras diárias, totalizando no máximo 60 horas por semana. O limite anual de horas extras é 200. Depois, quando há menos trabalho, essas horas são compensadas através de tempo livre, férias adicionais ou pagamento em dinheiro. O acordo coletivo deve detalhar como e quando ocorre esta compensação, e o empregador deve avisar o trabalhador com antecedência. Em situações excepcionais — como evitar despedimentos — o limite anual de 200 horas pode ser ultrapassado, mas apenas durante 12 meses. Violar estas regras constitui infração grave.
Uma loja negocia com o sindicato um banco de horas. Durante dezembro, os trabalhadores prestam 4 horas extras diárias. Em janeiro, quando as vendas caem, trabalham menos 4 horas por dia. Estas horas são compensadas mediante redução do horário ou aumento de dias de férias, conforme acordado.
Uma indústria agrícola usa banco de horas durante a colheita, permitindo até 60 horas semanais. Passada a época, os trabalhadores recuperam essas horas com tempo livre ou acréscimo salarial. O acordo define prazos e responsabilidades entre empresa e colaboradores.
Perante dificuldades financeiras, empresa e sindicato acordam em ultrapassar as 200 horas anuais durante 11 meses, evitando redução de pessoal. Passado este período, voltam aos limites normais e compensam as horas acumuladas.
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