Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o «período de referência» — ou seja, o intervalo de tempo usado para calcular se a duração média do trabalho está em conformidade com a lei — quando existe um regime de adaptabilidade no contrato. Em regra, esse período é fixado em instrumento de regulamentação colectiva (acordo sectorial, convenção colectiva, etc.), mas não pode ultrapassar 12 meses. Se não existir tal regulamentação, o período padrão é de 4 meses. Porém, em situações específicas — como trabalhadores de hospitais, transportes, segurança, ou actividades com necessidade de continuidade — o período pode ser estendido para 6 meses. O artigo também protege o trabalhador: o período não pode ser alterado arbitrariamente durante o seu decurso, e as violações destas regras constituem infracções.
Um enfermeiro num hospital tem contrato com adaptabilidade de horários para garantir continuidade de cuidados. O período de referência pode ser de 6 meses (em vez de 4), permitindo ao hospital distribuir o trabalho de forma irregular, desde que a média de horas em 6 meses corresponda ao acordado. Isto favorece a operação hospitalar, mas garante que o trabalhador não fica sistematicamente sobre-explorado.
Uma loja de retalho, sem acordo colectivo específico, coloca um vendedor em regime de adaptabilidade. O período de referência é automaticamente 4 meses. A loja pode variar os horários semanalmente conforme movimento, mas a média mensal deve corresponder às horas contratadas. Após 4 meses, a lei força uma reavaliação.
Uma empresa pretende mudar o período de referência de 4 para 6 meses, a meio do primeiro período. Isto é proibido, a menos que circunstâncias objectivas (como aumento sazonal imprevisto) o justifiquem. Além disso, o total de horas não pode exceder o que teria sido trabalhado sem adaptabilidade.
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