Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção II · Limites da duração do trabalho

Artigo 205.ºAdaptabilidade individual

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o empregador e o trabalhador cheguem a um acordo para ajustar o horário de trabalho de forma flexível, em vez de seguir um esquema diário rígido. O tempo de trabalho é calculado em média ao longo de um período definido (por exemplo, um mês). A lei permite aumentar o dia de trabalho até duas horas acima do normal, podendo a semana chegar às cinquenta horas. Quando uma semana tem menos de quarenta horas, o trabalhador pode reduzir o trabalho até duas horas por dia, ou distribuir essa redução por dias ou meios dias inteiros, mantendo o direito ao subsídio de refeição. O empregador pode propor este acordo por escrito, e o trabalhador tem catorze dias para recusar; se não se opuser por escrito, a proposta considera-se aceite. Este regime continua em vigor até ao fim do período em execução quando entrar em vigor um contrato colectivo que regule esta matéria. Violar estas regras constitui uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Semana com mais horas compensada por semana com menos

Uma empresa de consultoria negocia com o trabalhador fazer segundas e terças-feiras com 9 horas de trabalho diário (duas horas extra), enquanto quartas, quintas e sextas têm 7 horas. Total mensal mantém-se dentro do período médio acordado. Não há pagamento automático de suplementar nestas horas, pois o acordo estabelecia esta flexibilidade.

Proposta de adaptabilidade com presunção de aceitação

O empregador envia proposta escrita ao trabalhador sugerindo até cinquenta horas semanais em meses de pico. O trabalhador tem catorze dias para rejeitar por escrito. Se não se opuser nesse prazo, o acordo fica válido. Se não receber resposta, a proposta considera-se automaticamente aceite.

Redução de horas numa semana com dia de folga

Numa semana em que o trabalhador trabalha apenas trinta e oito horas (menos duas do que o normal), pode distribuir essa redução como meio-dia de folga numa quinta-feira, mantendo o direito ao subsídio de refeição nesse dia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. 4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º 5 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
194 palavras · ID 1047A0205

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