Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção II · Limites da duração do trabalho

Artigo 204.ºAdaptabilidade por regulamentação colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que acordos colectivos de trabalho (convenções coletivas ou contratos coletivos) definam o horário normal de forma mais flexível, em termos médios, em vez de fixo diariamente. Isto significa que um dia pode ter mais horas de trabalho, desde que noutros dias tenha menos, equilibrando-se ao longo do tempo. O limite máximo de 8 horas diárias pode aumentar até 4 horas adicionais (totalizando 12 horas) em dias específicos, e a semana pode chegar a 60 horas, desde que não conte trabalho suplementar por força maior. No entanto, há uma proteção importante: em média, durante dois meses consecutivos, o trabalhador não pode exceder 50 horas por semana. Violações deste artigo constituem contra-ordenação grave, com sanções significativas para a entidade empregadora. Este mecanismo beneficia setores com procura irregular, como comércio ou saúde, permitindo flexibilidade sem abuso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de retalho com horários sazonais

Uma grande loja pode acordar coletivamente que durante épocas de picos de vendas (Natal, saldos) os trabalhadores façam 12 horas diárias, mas em períodos calmos trabalhem 4 horas. Isto mantém a média legal desde que, num período de dois meses, não ultrapasse 50 horas semanais em média.

Hospital com turnos de 24 horas

Um hospital pode negociar coletivamente que enfermeiros façam turnos longos alguns dias (até 12 horas) e dias livres noutros, desde que globalmente a média de 50 horas semanais seja respeitada num período de oito semanas.

Violação da regulamentação coletiva

Se uma empresa ultrapassa 50 horas médias semanais durante dois meses, sem justificação de força maior, comete contra-ordenação grave e enfrenta multa. O trabalhador tem direito ao trabalho suplementar pago segundo a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
100 palavras · ID 1047A0204
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