Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção III · Horário de trabalho

Artigo 217.ºAlteração de horário de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando uma empresa pretende mudar o horário de trabalho dos seus colaboradores. A alteração não pode ser feita de forma arbitrária: exige-se consulta prévia aos trabalhadores afectados e aos seus representantes (comissão de trabalhadores, comissão sindical ou delegados sindicais). A empresa deve também afixar o novo horário na empresa com antecedência mínima de sete dias (ou três dias se for uma microempresa), mesmo que o trabalhador esteja sujeito a um regime de adaptabilidade. Existem duas excepções: alterações com duração máxima de uma semana podem ser registadas num livro próprio, desde que se consulte a representação colectiva e a empresa não use este procedimento mais de três vezes por ano. Importante: um horário individualmente acordado com o trabalhador não pode ser alterado unilateralmente. Se a mudança causar despesas adicionais ao trabalhador, este tem direito a compensação económica. Violar estas normas constitui contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudança de turno programada

Uma fábrica quer alterar o turno de 50 trabalhadores de manhã para tarde a partir de 1 de Abril. Deve: consultar os trabalhadores e o delegado sindical, afixar o aviso na empresa no mínimo 7 dias antes (24 de Março), e registar a decisão. Se um trabalhador incorre em custos com transportes ou cuidados, tem direito a compensação.

Ajuste urgente de horário

Uma loja precisa de mudar horários por apenas 5 dias devido a obras. Pode fazer isto sem o pré-aviso de 7 dias, mas deve registar num livro próprio que consultou os representantes dos trabalhadores. Contudo, só pode usar este procedimento acelerado até 3 vezes por ano.

Tentativa ilegal de alteração unilateral

Um empregador tenta alterar o horário de um colaborador que tinha um contrato com horário específico acordado (9h-17h) para horário rotativo sem concordância. Esta alteração é proibida e constitui violação do artigo, com consequências legais graves para a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano. 4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. 5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
188 palavras · ID 1047A0217
Assistente jurídico TOGA

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