Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a isenção de horário de trabalho, ou seja, situações em que trabalhadores não estão obrigados a cumprir rigorosamente os limites legais de horas de trabalho. As partes (empregador e trabalhador) podem acordar em três modalidades diferentes: o trabalhador não fica sujeito aos limites máximos de trabalho diário ou semanal; ou existe possibilidade de aumentar ocasionalmente as horas; ou mantém-se o horário acordado mas com flexibilidade. Se não houver acordo específico, aplica-se automaticamente a primeira modalidade (sem limites máximos). Importante: esta isenção não elimina direitos fundamentais — o trabalhador mantém sempre o direito a dia de descanso semanal, feriados e descanso diário obrigatório. Violar estes direitos mínimos constitui infração grave, passível de coima.
Um gerente de loja acorda com o patrão que não tem limite de horas semanais, podendo trabalhar conforme as necessidades do negócio. Ainda assim, tem direito a um dia de descanso por semana, a férias e a não trabalhar entre as 22h de um dia e as 6h do seguinte (descanso diário).
Um engenheiro aceita trabalhar até 50 horas por semana durante três meses num projeto específico, em vez do habitual de 40 horas. O acordo estabelece esta modalidade temporária, mas não anula o direito a feriado nacional ou a um dia de pausa garantido por semana.
Uma empresa isenta um trabalhador de horário fixo mas obriga-o a trabalhar sete dias seguidos sem intervalo diário de repouso. Esta prática viola o artigo 219.º, número 3, e constitui contra-ordenação grave, sujeita a sanção.
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