Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que se considera trabalho por turnos na legislação portuguesa. Trata-se de uma organização do trabalho onde vários trabalhadores se revezam nos mesmos postos de trabalho, seguindo um padrão específico. Os turnos podem ser rotativos (alternância regular), contínuos (24 horas) ou descontínuos (pausas durante o dia). O elemento chave é que diferentes trabalhadores ocupam successivamente o mesmo lugar, podendo trabalhar em horários distintos consoante o período (dias ou semanas). Este conceito é importante porque o trabalho por turnos tem regras especiais na lei — nomeadamente quanto a descansos, compensações e proteção da saúde. A definição aplica-se a qualquer setor: hospitais, fábricas, comércio, transportes ou serviços que funcionem além do horário tradicional.
Um hospital organiza o trabalho de enfermeiros em três turnos diários: manhã (7h-15h), tarde (15h-23h) e noite (23h-7h). Os mesmos postos (enfermaria, bloco operatório) são ocupados successivamente por diferentes enfermeiros. Esta rotação é trabalho por turnos, com direitos especiais a descanso e vigilância de saúde.
Uma fábrica funciona 24 horas por dia. Equipas de operários revezam-se nas máquinas em turnos fixos ou rotativos, assegurando produção ininterrupta. Cada turno ocupa o mesmo espaço de trabalho em períodos diferentes. Qualifica-se como trabalho por turnos contínuo.
Uma loja de retalho abre das 9h às 22h. Os vendedores trabalham em turnos descontínuos: alguns das 9h às 14h, outros das 14h às 19h, e outros das 19h às 22h. Cada turno partilha os mesmos postos (caixa, atendimento) em horas diferentes.
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