Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que todos os trabalhadores têm direito a descansar, no mínimo, onze horas seguidas entre dois dias de trabalho. É um direito fundamental para recuperação e saúde. Existem, porém, excepções para certos casos: colaboradores em cargos de administração sem horário fixo, situações de emergência na empresa, trabalhos com horários fragmentados ao longo do dia (como limpeza), e serviços que funcionam 24 horas (hospitais, transportes). Nestes casos especiais, a lei obriga a oferecer um descanso compensatório equivalente, acordado entre empresa e trabalhadores. Violar este direito é considerado infracção grave, sujeita a penalização.
Um funcionário de loja entra às 9h e sai às 17h. Deve ter 11 horas de descanso até voltar a entrar no dia seguinte, ou seja, só pode regressar às 6h da manhã. Se trabalhar no domingo, precisa de 11 horas até voltar na segunda-feira.
Um hospital funciona 24 horas com enfermeiros em turnos rotativos. A excepção aplica-se, mas a instituição é obrigada por contrato colectivo a compensar com dias de folga extra, garantindo descanso equivalente distribuído ao longo do mês.
Uma pessoa faz limpeza matinal (6h-10h) e vespertina (16h-19h) no mesmo dia. Como o trabalho é fraccionado, a excepção aplica-se. Mas o horário total continua sujeito aos limites legais semanais e a períodos de repouso adequados.
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