Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção III · Horário de trabalho

Artigo 214.ºDescanso diário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que todos os trabalhadores têm direito a descansar, no mínimo, onze horas seguidas entre dois dias de trabalho. É um direito fundamental para recuperação e saúde. Existem, porém, excepções para certos casos: colaboradores em cargos de administração sem horário fixo, situações de emergência na empresa, trabalhos com horários fragmentados ao longo do dia (como limpeza), e serviços que funcionam 24 horas (hospitais, transportes). Nestes casos especiais, a lei obriga a oferecer um descanso compensatório equivalente, acordado entre empresa e trabalhadores. Violar este direito é considerado infracção grave, sujeita a penalização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador de retalho com horário convencional

Um funcionário de loja entra às 9h e sai às 17h. Deve ter 11 horas de descanso até voltar a entrar no dia seguinte, ou seja, só pode regressar às 6h da manhã. Se trabalhar no domingo, precisa de 11 horas até voltar na segunda-feira.

Enfermeiro em regime de turnos contínuos

Um hospital funciona 24 horas com enfermeiros em turnos rotativos. A excepção aplica-se, mas a instituição é obrigada por contrato colectivo a compensar com dias de folga extra, garantindo descanso equivalente distribuído ao longo do mês.

Serviço de limpeza com múltiplos períodos

Uma pessoa faz limpeza matinal (6h-10h) e vespertina (16h-19h) no mesmo dia. Como o trabalho é fraccionado, a excepção aplica-se. Mas o horário total continua sujeito aos limites legais semanais e a períodos de repouso adequados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza; d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado. 3 - Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
247 palavras · ID 1047A0214

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