Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção III · Horário de trabalho

Artigo 213.ºIntervalo de descanso

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras obrigatórias sobre intervalos de descanso durante o dia de trabalho. A regra principal é que todo o trabalhador tem direito a um intervalo de descanso diário (entre 1 a 2 horas), de modo a nunca trabalhar mais de 5 horas seguidas, ou 6 horas se o dia ultrapassar 10 horas de trabalho. Estas regras podem ser alteradas por acordo coletivo ou, em situações excecionais, por autorização da autoridade laboral. Existem exceções para certas profissões (vigilância, transporte, segurança) e para trabalhadores em cargos de direção. A violação destas regras é considerada uma infração grave. O objetivo é proteger a saúde e o descanso dos trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador de caixa num supermercado

Uma funcionária trabalha das 8h às 17h (9 horas). Deve ter um intervalo de descanso entre 1 a 2 horas, de forma que não trabalhe mais de 6 horas consecutivas. Por exemplo: trabalha das 8h às 13h30, depois intervalo de 1h30, e volta das 15h às 17h. O empregador não pode obrigá-la a 7 horas consecutivas no caixa.

Segurança noturno de edifício

Um vigilante noturno tem uma atividade de vigilância (exceção legal). Neste caso, a empresa pode solicitar autorização à autoridade laboral para reduzir ou eliminar o intervalo de descanso, sem estar vinculada às 5-6 horas máximas de trabalho consecutivo, se tal se justificar pelas condições particulares do serviço.

Acordo coletivo numa fábrica

Um sindicato e uma empresa acordam (em acordo coletivo) que os intervalos de descanso podem ser diferentes dos da lei. Por exemplo, podem definir que em certas situações o intervalo seja apenas de 30 minutos ou até permitir 6 horas consecutivas sem intervalo. Este acordo substitui as regras gerais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. 2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso. 3 - Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades. 4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias. 5 - Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
299 palavras · ID 1047A0213
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