Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras obrigatórias sobre intervalos de descanso durante o dia de trabalho. A regra principal é que todo o trabalhador tem direito a um intervalo de descanso diário (entre 1 a 2 horas), de modo a nunca trabalhar mais de 5 horas seguidas, ou 6 horas se o dia ultrapassar 10 horas de trabalho. Estas regras podem ser alteradas por acordo coletivo ou, em situações excecionais, por autorização da autoridade laboral. Existem exceções para certas profissões (vigilância, transporte, segurança) e para trabalhadores em cargos de direção. A violação destas regras é considerada uma infração grave. O objetivo é proteger a saúde e o descanso dos trabalhadores.
Uma funcionária trabalha das 8h às 17h (9 horas). Deve ter um intervalo de descanso entre 1 a 2 horas, de forma que não trabalhe mais de 6 horas consecutivas. Por exemplo: trabalha das 8h às 13h30, depois intervalo de 1h30, e volta das 15h às 17h. O empregador não pode obrigá-la a 7 horas consecutivas no caixa.
Um vigilante noturno tem uma atividade de vigilância (exceção legal). Neste caso, a empresa pode solicitar autorização à autoridade laboral para reduzir ou eliminar o intervalo de descanso, sem estar vinculada às 5-6 horas máximas de trabalho consecutivo, se tal se justificar pelas condições particulares do serviço.
Um sindicato e uma empresa acordam (em acordo coletivo) que os intervalos de descanso podem ser diferentes dos da lei. Por exemplo, podem definir que em certas situações o intervalo seja apenas de 30 minutos ou até permitir 6 horas consecutivas sem intervalo. Este acordo substitui as regras gerais.
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