Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção III · Horário de trabalho

Artigo 215.ºMapa de horário de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os empregadores a elaborarem um documento chamado «mapa de horário de trabalho» que funciona como um regulamento interno sobre os períodos laborais. O mapa deve incluir informações essenciais: identificação da empresa, local de trabalho, horários de entrada e saída, intervalos de descanso, dia de descanso semanal, e qualquer acordo especial sobre horários flexíveis ou turnos. Se nem todos os trabalhadores tiverem o mesmo horário, o empregador tem de os identificar claramente no documento. Quando existem turnos, é necessário indicar quantos são, em quais trabalham menores de idade e qual a rotação. Este documento é tão importante que a sua ausência ou incompletude constitui uma infracção grave, passível de sanção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Loja de retalho com horários diferentes

Uma loja de vestuário tem trabalhadores com horários distintos: alguns trabalham 09h-17h, outros 12h-20h. O mapa de horário deve listar todos, identificar claramente quem segue cada horário, indicar os intervalos (por exemplo, pausa para almoço das 13h-14h) e o dia de descanso semanal obrigatório de cada um.

Hospital com sistema de turnos

Um hospital elabora o mapa para o serviço de enfermagem com turnos de manhã (07h-15h), tarde (15h-23h) e noite (23h-07h). O documento deve especificar o número de turnos, indicar em qual trabalham estagiários (menores de idade), e registar em livro próprio a escala de rotação mensal de cada enfermeiro.

Empresa com horário em regime de adaptabilidade

Uma empresa tecnológica permite que colaboradores trabalhem com horários flexíveis dentro de um acordo colectivo. O mapa deve indicar esta situação, listando quem beneficia deste regime, e estabelecer as horas de trabalho mínimas e os períodos em que a presença é obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar: a) Firma ou denominação do empregador; b) Actividade exercida; c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita; d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento; e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso; f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir; g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver; h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver. 2 - Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir. 4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
251 palavras · ID 1047A0215
Assistente jurídico TOGA

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