Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo do Código do Trabalho define o conceito de «período de funcionamento» e estabelece terminologia específica consoante o tipo de estabelecimento. O período de funcionamento é simplesmente o intervalo de tempo diário durante o qual um estabelecimento pode estar aberto e a funcionar. Para lojas e estabelecimentos de venda ao público, este período chama-se «período de abertura». Já para indústrias e fábricas, designa-se «período de laboração». O artigo é essencialmente definitório e remete para legislação posterior a regulamentação detalhada sobre como estes períodos funcionam na prática. É importante notar que esta norma serve de base terminológica para toda a legislação laboral e comercial que se segue, estabelecendo clareza sobre o que se entende por funcionamento de um estabelecimento.
Uma mercearia na cidade funciona das 8h às 20h de segunda a sábado. Este intervalo de 8h a 20h é o seu «período de abertura». Durante este tempo, pode servir clientes e exercer actividade comercial. Fora deste período, o estabelecimento está encerrado e não pode exercer funções comerciais.
Uma fábrica de componentes electrónicos pode funcionar em três turnos, 24 horas por dia. O intervalo de 0h a 24h constitui o seu «período de laboração». A legislação específica determinará as regras sobre horários de trabalho e pausas dos operários dentro deste período.
Um centro comercial tem período de abertura das 10h às 22h. Fora deste horário, as lojas não podem estar abertas ao público, mesmo que existam funcionários dentro fazendo limpeza ou inventário. O período está definido em regulamento específico do centro.
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