Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as empresas de trabalho temporário devem constituir uma caução (garantia financeira) para exercer a sua atividade. Esta caução garante o pagamento de dois tipos de créditos devidos aos trabalhadores temporários: primeiro, salários, indemnizações ou compensações que o empregador deva pagar quando cessa o contrato, desde que estejam em atraso há mais de 15 dias; segundo, contribuições para a segurança social em atraso há mais de 30 dias. A caução não cobre a compensação por cessação de contrato calculada por lei para novos contratos de trabalho. O artigo também especifica que a existência de débito só pode ser comprovada através de decisão definitiva condenatória do tribunal ou de coima aplicada pela autoridade de trabalho.
Um trabalhador colocado por uma empresa de trabalho temporário não recebe o salário do mês. Após 15 dias de atraso, a caução da empresa temporária garante o pagamento desse crédito salarial. O trabalhador pode recorrer à caução para garantir recebimento, sem aguardar processo judicial longo.
Uma empresa de trabalho temporário deixa de pagar as contribuições de segurança social dos seus trabalhadores durante mais de 30 dias. A caução constitui uma proteção que garante o pagamento dessas contribuições, protegendo a segurança social e os direitos de proteção dos trabalhadores.
Um trabalhador temporário é despedido e tem direito a indemnização, mas a empresa não a paga no prazo legal. Decorridos 15 dias de mora, a caução da empresa temporária garante o pagamento desta indemnização, protegendo o trabalhador contra a insolvência da empresa.
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