Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para o trabalhador receber salários e outras prestações devidas pelo empregador através de uma garantia financeira chamada caução. Quando o contrato termina, o trabalhador tem 30 dias para reclamar o que lhe é devido e informar o serviço de emprego. Se o empregador não pagar dentro de 15 dias, o trabalhador pode pedir uma declaração oficial comprovando a dívida — que o empregador emite em 5 dias ou, se recusar, é emitida pela Autoridade Laboral em 10 dias. Com essa declaração, o trabalhador solicita o pagamento através da caução nos 30 dias seguintes ao vencimento. Se a caução não chegar para pagar tudo, há uma ordem de prioridade: primeiro, salários dos últimos 30 dias até um limite; depois, outros salários em aberto; depois, indemnizações por término; finalmente, outras obrigações. Não cumprir estes procedimentos é infracção.
Um trabalhador é despedido e o empregador não paga os últimos dois meses. Passados 20 dias sem pagamento, o trabalhador pede ao empregador uma declaração escrita da dívida. Se o empregador recusar, a Autoridade Laboral emite o documento. Com essa declaração, o trabalhador pede ao serviço de emprego o pagamento através da caução garantida.
Um contrato termina com salários em falta, subsídio de férias por pagar e uma indemnização por despedimento. A caução disponível não cobre tudo. O serviço de emprego paga primeiro os salários dos últimos 30 dias (até ao limite legal), depois o subsídio em falta, depois a indemnização, consoante o montante disponível.
Um trabalhador com contrato temporário celebra um novo contrato com o mesmo empregador antes do anterior terminar. Se há caução insuficiente para pagar tudo, as compensações por cessação do contrato anterior não entram na ordem de prioridade de pagamento.
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