Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 191.ºExecução da caução

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para o trabalhador receber salários e outras prestações devidas pelo empregador através de uma garantia financeira chamada caução. Quando o contrato termina, o trabalhador tem 30 dias para reclamar o que lhe é devido e informar o serviço de emprego. Se o empregador não pagar dentro de 15 dias, o trabalhador pode pedir uma declaração oficial comprovando a dívida — que o empregador emite em 5 dias ou, se recusar, é emitida pela Autoridade Laboral em 10 dias. Com essa declaração, o trabalhador solicita o pagamento através da caução nos 30 dias seguintes ao vencimento. Se a caução não chegar para pagar tudo, há uma ordem de prioridade: primeiro, salários dos últimos 30 dias até um limite; depois, outros salários em aberto; depois, indemnizações por término; finalmente, outras obrigações. Não cumprir estes procedimentos é infracção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador aguarda salários após despedimento

Um trabalhador é despedido e o empregador não paga os últimos dois meses. Passados 20 dias sem pagamento, o trabalhador pede ao empregador uma declaração escrita da dívida. Se o empregador recusar, a Autoridade Laboral emite o documento. Com essa declaração, o trabalhador pede ao serviço de emprego o pagamento através da caução garantida.

Caução insuficiente para várias dívidas

Um contrato termina com salários em falta, subsídio de férias por pagar e uma indemnização por despedimento. A caução disponível não cobre tudo. O serviço de emprego paga primeiro os salários dos últimos 30 dias (até ao limite legal), depois o subsídio em falta, depois a indemnização, consoante o montante disponível.

Novo contrato e exclusão de compensações

Um trabalhador com contrato temporário celebra um novo contrato com o mesmo empregador antes do anterior terminar. Se há caução insuficiente para pagar tudo, as compensações por cessação do contrato anterior não entram na ordem de prioridade de pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador deve reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de trabalho, bem como comunicar tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamento através da caução. 2 - A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a 15 dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias. 3 - A declaração referida no número anterior deve especificar a natureza, o montante e o período a que o crédito respeita. 4 - O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço público de emprego o pagamento do respectivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2. 5 - No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é efectuado se a mesma não provar o pagamento no prazo de oito dias. 6 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo pagamento é solicitado, este é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência: a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido; c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; d) Demais encargos com os trabalhadores. 7 - Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número anterior. 8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
346 palavras · ID 1047A0191
Assistente jurídico TOGA

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