Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 192.ºSanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições (sanções acessórias) que as empresas de trabalho temporário podem sofrer quando violam regras importantes. A sanção principal é a proibição de exercer atividade até dois anos. Isto aplica-se quando a empresa admite trabalhadores menores de idade sem cumprir requisitos legais, ou quando não respeita a escolaridade obrigatória. Além disso, a empresa pode ser suspensa por até dois anos se reincidir em faltas graves: não contratar seguro de acidentes de trabalho, atrasar pagamentos de salários por mais de 30 dias, ou não contribuir para o Fundo de Garantia de Créditos dos Trabalhadores. Se a empresa funciona sem licença legal, pode ser obrigada a encerrar o estabelecimento até regularizar a situação. Todas estas sanções ficam registadas numa base de dados nacional, prejudicando a reputação da empresa. O objetivo é proteger trabalhadores temporários garantindo que as empresas cumprem a lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Admissão de menor sem requisitos legais

Uma empresa de trabalho temporário coloca um rapaz de 15 anos numa obra, sem verificar escolaridade ou cumprir regras de menores. A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) deteta a violação. A empresa é multada e pode ser proibida de funcionar até dois anos, ficando essa sanção registada publicamente.

Atraso repetido em pagamentos

Uma empresa de trabalho temporário atrasa salários de trabalhadores por 45 dias. É a segunda vez que faz isto no mesmo ano. Além da multa, sofre interdição de atividade até dois anos. O registo nacional marca esta sanção, dificultando futuras colaborações com empresas utilizadoras.

Funcionamento sem licença

Autoridades descobrem que uma empresa de trabalho temporário opera sem licença legal. A empresa é obrigada a encerrar o estabelecimento imediatamente até regularizar toda a documentação e cumprir requisitos legais para licenciamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória. 2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções: a) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário; b) Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários. c) Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica. 3 - A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação. 4 - A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.
187 palavras · ID 1047A0192
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