Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 189.ºEnquadramento de trabalhador temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como os trabalhadores temporários são contabilizados e considerados pelas empresas de trabalho temporário e pelas empresas que os contratam (designadas utilizadores). O principal é que um trabalhador temporário não conta para calcular o número total de colaboradores da empresa utilizadora, o que afeta obrigações legais baseadas no tamanho da empresa. No entanto, existem exceções: contam sempre para questões de segurança e saúde no trabalho e para classificação do tipo de empresa. Ambas as entidades têm obrigações de documentação: a empresa utilizadora deve mencionar trabalhadores temporários no balanço social e relatórios de segurança, enquanto a empresa de trabalho temporário deve registá-los no mapa de pessoal e relatórios de formação e segurança. O não cumprimento destas obrigações de informação constitui uma infracção legal leve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cálculo de trabalhadores para obrigações legais

Uma empresa com 10 colaboradores permanentes contrata 5 trabalhadores temporários. Legalmente, a empresa é considerada com 10 trabalhadores (não 15) para determinar se precisa de comissões de trabalhadores ou outras estruturas. Porém, se a empresa tem 50 ou mais colaboradores (contando temporários), deve ter serviços de segurança e saúde, independentemente do contrato.

Obrigações de documentação do utilizador

Uma empresa utilizadora que teve trabalhadores temporários durante o ano deve incluir essa informação no balanço social anual e nos relatórios de segurança e saúde no trabalho, mesmo que esses trabalhadores tenham deixado a empresa. Faltar com esta informação é uma infracção leve.

Registos da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário precisa registar todos os seus trabalhadores temporários no mapa de pessoal e incluir dados sobre formação profissional e segurança nos relatórios anuais. Estes registos devem ser mantidos independentemente de onde os trabalhadores estejam a trabalhar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador temporário é considerado, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias referentes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador, nomeadamente a constituição das mesmas estruturas. 2 - O trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, excepto no que respeita à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa. 3 - O utilizador deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no balanço social e no relatório anual da actividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho. 4 - A empresa de trabalho temporário deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no mapa do quadro de pessoal e nos relatórios anuais da formação profissional e da actividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
183 palavras · ID 1047A0189
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