Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 188.ºSubstituição de trabalhador temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações da empresa de trabalho temporário quando um trabalhador temporário deixa de estar disponível. Se um trabalhador temporário sai ou falta, a empresa deve enviar outro em seu lugar num prazo máximo de 48 horas, a menos que exista um acordo diferente entre as partes. O artigo também reconhece o direito do utilizador (a empresa que recebe o trabalhador) de recusar um trabalhador temporário durante um período inicial. Este período é de 15 dias se o contrato de utilização tiver duração inferior a seis meses, ou de 30 dias se tiver duração igual ou superior a seis meses. Quando o utilizador recusa o trabalhador, a empresa de trabalho temporário deve novamente cumprir a obrigação de substituição nos 48 horas. Este mecanismo visa garantir continuidade operacional para o utilizador e proteger o direito deste em avaliar a adequação do trabalhador temporário no início da colocação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Substituição por ausência imprevista

Uma empresa utiliza um trabalhador temporário numa linha de produção. O trabalhador não aparece por doença. A empresa de trabalho temporário é obrigada a enviar outro trabalhador nos 48 horas seguintes. Se não o fizer, está em incumprimento das suas obrigações contratuais.

Recusa durante período de experiência

Um utilizador recebe um trabalhador temporário para um contrato de 4 meses. Após uma semana, considera que o trabalhador não é adequado. Pode recusá-lo nos primeiros 15 dias (porque o contrato é inferior a 6 meses). A agência deve então enviar um substituto em 48 horas.

Contrato longo com recusa tardia

Um utilizador tem um trabalhador temporário num contrato de um ano. Passados 20 dias, pretende recusar o trabalhador. Não pode, porque o prazo de recusa é de 30 dias apenas para contratos de 6+ meses, e já passaram 20. Deve manter o trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo acordo em contrário, em caso de cessação do contrato de trabalhador temporário ou ausência deste, a empresa de trabalho temporário deve ceder outro trabalhador ao utilizador, no prazo de quarenta e oito horas. 2 - O utilizador pode recusar a prestação do trabalhador temporário, nos primeiros 15 ou 30 dias de permanência deste ao seu serviço, consoante o contrato de utilização tenha ou não duração inferior a seis meses, caso em que a empresa de trabalho temporário deve proceder nos termos do número anterior.
87 palavras · ID 1047A0188
Assistente jurídico TOGA

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