Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo obriga as empresas de trabalho temporário a investir em formação profissional dos seus trabalhadores. A obrigação surge quando um trabalhador é contratado por mais de três meses (incluindo renovações ou soma de contratos consecutivos num ano civil). A formação tem duração mínima de oito horas e deve ser custeada pela empresa — nunca pode exigir dinheiro ao trabalhador por orientação ou formação. As empresas devem dedicar pelo menos 1% do volume anual de negócios em atividade de trabalho temporário para formação. Violações desta lei são consideradas contra-ordenações graves, e quem não cumpra o disposto no ponto 4 pode sofrer suspensão temporária da atividade até dois anos, com registo na base nacional de empresas de trabalho temporário.
Uma empresa de trabalho temporário contrata um operário por dois meses, depois renova o contrato por mais dois meses. Como a soma ultrapassa os três meses, a empresa deve fornecer formação profissional com no mínimo oito horas, totalmente gratuita. Não pode descontar nada do salário do trabalhador.
Uma empresa de trabalho temporário tem volume de negócios anual de 100.000 euros em colocação de temporários. Deve investir no mínimo 1.000 euros em formação profissional dos seus trabalhadores temporários. Este investimento é obrigatório independentemente do número de trabalhadores.
Uma empresa de trabalho temporário recebe uma reclamação porque cobrou 50 euros a um trabalhador por um curso de formação. Esta ação viola o artigo 187.º. A empresa pode enfrentar uma contra-ordenação grave e até suspensão temporária da sua atividade por até dois anos.
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