Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Direitos, deveres e garantias das partesSubsecção II · Formação profissional

Artigo 131.ºFormação contínua

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito à formação contínua para todos os trabalhadores e as obrigações do empregador nesta matéria. O empregador deve garantir a cada trabalhador um mínimo de 40 horas de formação por ano, ajustado proporcionalmente para contratos a termo com duração igual ou superior a três meses. A formação pode ser desenvolvida internamente pela empresa, por entidades certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecidos. O empregador tem ainda a obrigação de assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos seus trabalhadores anualmente e de organizar planos de formação estruturados, consultando os trabalhadores. A lei permite antecipar ou diferir a formação até dois anos (ou cinco anos em casos especiais), desde que devidamente planeado. A violação destas obrigações constitui contra-ordenação grave, com consequências sancionatórias para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com plano de formação anual

Uma empresa com 50 trabalhadores deve assegurar formação contínua a pelo menos 5 deles durante o ano. Cada um dos 50 tem direito a 40 horas mínimas de formação. A empresa pode oferecer cursos internos, inscrever trabalhadores em ações de formadora certificada ou disponibilizar tempo para que frequentem cursos por iniciativa própria.

Trabalhador contratado a termo de 6 meses

Um trabalhador contratado a termo por 6 meses tem direito a um número mínimo de horas proporcional a esse período (aproximadamente 20 horas). O empregador pode cumprir esta obrigação através de formação interna, certificada ou reconhecida pelo ministério competente.

Formação com antecipação de tempo

Uma empresa pode antecipar a formação do ano seguinte, realizando 80 horas de formação em ano civil (40 do ano atual + 40 do ano seguinte), desde que o plano de formação o preveja e os registos indiquem claramente a antecipação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. 4 - Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. 5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 /prct. dos trabalhadores da empresa. 6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. 7 - O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação. 8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar. 9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
461 palavras · ID 1047A0131
Assistente jurídico TOGA

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