Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos do trabalhador quando termina uma comissão de serviço. Em primeiro lugar, se o trabalhador continua na empresa, tem direito a regressar à sua atividade anterior, à atividade da categoria para a qual foi promovido, ou a outra atividade acordada previamente. Em segundo lugar, se a comissão de serviço termina por decisão do empregador, o trabalhador pode rescindir o contrato nos 30 dias seguintes e recebe uma indemnização calculada conforme o artigo 366.º. Em terceiro lugar, se foi admitido especificamente para comissão de serviço e esta cessa sem ser despedimento por culpa do trabalhador, recebe indemnização. O artigo permite que convenções coletivas ou contratos individuais aumentem os prazos e valores de indemnização. Violar estas obrigações constitui contra-ordenação grave.
Um vendedor é colocado em comissão de serviço para diriger uma filial durante 2 anos. Quando a comissão termina, o empregador não a renova. O trabalhador tem direito a regressar à sua atividade de vendedor, ou a uma função equivalente à sua categoria anterior, se se mantiver ao serviço da empresa.
Uma engenheira é contratada em comissão de serviço para coordenar um projeto. Quando o projeto termina, o empregador decide pôr fim à comissão. A engenheira pode rescindir o contrato nos 30 dias seguintes e recebe indemnização nos termos legais, como se fosse despedimento.
Um contrato de trabalho em comissão de serviço é regido por uma convenção coletiva que determina uma indemnização superior à lei quando a comissão termina por iniciativa do empregador. Esta disposição mais favorável prevalece e deve ser aplicada ao trabalhador.
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