Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção V · Teletrabalho

Artigo 165.ºNoção de teletrabalho e âmbito do regime

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é teletrabalho na lei portuguesa e quem está abrangido pelo regime de proteção legal. Teletrabalho é trabalho feito à distância, numa relação de subordinação entre trabalhador e empregador, sem que o empregador determine o local onde se trabalha, usando tecnologia (computador, internet, etc.). O artigo reconhece também situações intermédias: pessoas que trabalham à distância sem serem empregados tradicionais, mas que dependem economicamente de um cliente. Para estas últimas aplica-se parte da proteção legal do teletrabalho. Isto significa que a lei protege tanto os teletrabalhadores clássicos como outras formas de trabalho remoto dependente, garantindo direitos mínimos a ambos os grupos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Programador em regime de teletrabalho subordinado

Uma empresa contrata um programador que trabalha integralmente de casa, com contrato de trabalho normal. O programador é teletrabalhador porque há subordinação jurídica (horários, ordens do chefe), trabalha à distância, e usa computador e internet. Aplica-se totalmente o regime legal de teletrabalho, com direitos a equipamento, pausas e segurança.

Tradutor freelancer dependente

Um tradutor autónomo trabalha para uma agência de traduções que lhe fornece a maioria dos projetos e define prazos, mas não é empregado. Não há subordinação jurídica, mas há dependência económica. Aplica-se parcialmente a proteção do teletrabalho (artigos 168 a 170), adaptada à sua situação de trabalho independente.

Consultor de recursos humanos que trabalha remoto

Uma empresa contrata um consultor em regime de teletrabalho com contrato por tempo determinado. Trabalha de um gabinete seu, escolhendo o horário, mas segue diretrizes da empresa e tem responsabilidades específicas. É teletrabalhador pois existe subordinação, e aplica-se o regime completo de proteção legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. 2 - As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.
67 palavras · ID 1047A0165
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 165.º (Noção de teletrabalho e âmbito do regime)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.