Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que é teletrabalho na lei portuguesa e quem está abrangido pelo regime de proteção legal. Teletrabalho é trabalho feito à distância, numa relação de subordinação entre trabalhador e empregador, sem que o empregador determine o local onde se trabalha, usando tecnologia (computador, internet, etc.). O artigo reconhece também situações intermédias: pessoas que trabalham à distância sem serem empregados tradicionais, mas que dependem economicamente de um cliente. Para estas últimas aplica-se parte da proteção legal do teletrabalho. Isto significa que a lei protege tanto os teletrabalhadores clássicos como outras formas de trabalho remoto dependente, garantindo direitos mínimos a ambos os grupos.
Uma empresa contrata um programador que trabalha integralmente de casa, com contrato de trabalho normal. O programador é teletrabalhador porque há subordinação jurídica (horários, ordens do chefe), trabalha à distância, e usa computador e internet. Aplica-se totalmente o regime legal de teletrabalho, com direitos a equipamento, pausas e segurança.
Um tradutor autónomo trabalha para uma agência de traduções que lhe fornece a maioria dos projetos e define prazos, mas não é empregado. Não há subordinação jurídica, mas há dependência económica. Aplica-se parcialmente a proteção do teletrabalho (artigos 168 a 170), adaptada à sua situação de trabalho independente.
Uma empresa contrata um consultor em regime de teletrabalho com contrato por tempo determinado. Trabalha de um gabinete seu, escolhendo o horário, mas segue diretrizes da empresa e tem responsabilidades específicas. É teletrabalhador pois existe subordinação, e aplica-se o regime completo de proteção legal.
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