Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define as regras para quando uma empresa coloca um trabalhador (seu ou recém-admitido) em funções de comissão de serviço — isto é, uma missão especial e temporária, como coordenar um projeto ou substituir um colega de licença. O contrato deve ser feito por escrito e indicar claramente qual é o cargo em regime de comissão. Se o trabalhador já era funcionário da empresa, o contrato deve mencionar o que fazia antes e o que fará depois. Se foi admitido apenas para essa missão, deve indicar-se a atividade que exercerá depois, se ficar. O tempo nesta comissão conta como antigüidade normal. A lei pune com infrações (contraordenações) a falta de forma escrita ou a omissão da menção ao regime de comissão, salvo se o empregador reconhecer depois que as funções eram permanentes.
Um técnico administrativo da empresa é colocado em comissão para chefiar um projeto de 18 meses. O contrato deve indicar: que passa a exercer funções de chefe de projeto em regime de comissão; qual era a sua atividade anterior; e o que fará quando a comissão terminar (regressar à administração ou outra função).
A empresa contrata uma pessoa exclusivamente para exercer direção de marketing durante um ano. O contrato deve ser escrito, mencionar expressamente o regime de comissão, e indicar se a pessoa ficará na empresa depois (e em que cargo) ou se sairá no fim do período.
Um gerente coloca verbalmente um subordinado a fazer tarefas de supervisor, sem contrato escrito nem menção ao carácter temporário. A lei não reconhece isto como comissão de serviço; a empresa cometeu uma infração grave (se não havia escrito mencionando comissão).
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