Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção IV · Comissão de serviço

Artigo 162.ºRegime de contrato de trabalho em comissão de serviço

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras para quando uma empresa coloca um trabalhador (seu ou recém-admitido) em funções de comissão de serviço — isto é, uma missão especial e temporária, como coordenar um projeto ou substituir um colega de licença. O contrato deve ser feito por escrito e indicar claramente qual é o cargo em regime de comissão. Se o trabalhador já era funcionário da empresa, o contrato deve mencionar o que fazia antes e o que fará depois. Se foi admitido apenas para essa missão, deve indicar-se a atividade que exercerá depois, se ficar. O tempo nesta comissão conta como antigüidade normal. A lei pune com infrações (contraordenações) a falta de forma escrita ou a omissão da menção ao regime de comissão, salvo se o empregador reconhecer depois que as funções eram permanentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promoção a chefe de projeto temporário

Um técnico administrativo da empresa é colocado em comissão para chefiar um projeto de 18 meses. O contrato deve indicar: que passa a exercer funções de chefe de projeto em regime de comissão; qual era a sua atividade anterior; e o que fará quando a comissão terminar (regressar à administração ou outra função).

Contratação externa para missão especial

A empresa contrata uma pessoa exclusivamente para exercer direção de marketing durante um ano. O contrato deve ser escrito, mencionar expressamente o regime de comissão, e indicar se a pessoa ficará na empresa depois (e em que cargo) ou se sairá no fim do período.

Ausência de formalização — consequências

Um gerente coloca verbalmente um subordinado a fazer tarefas de supervisor, sem contrato escrito nem menção ao carácter temporário. A lei não reconhece isto como comissão de serviço; a empresa cometeu uma infração grave (se não havia escrito mencionando comissão).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. 2 - No caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser acordada a sua permanência após o termo da comissão. 3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão; d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão. 4 - Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior. 5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular. 6 - Constitui contra-ordenação grave a falta da menção referida na alínea b) do n.º 3, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos com carácter permanente, e constitui contra-ordenação leve a falta de redução a escrito do contrato ou a violação da alínea c) do referido número.
267 palavras · ID 1047A0162
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