Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Direitos, deveres e garantias das partesSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 128.ºDeveres do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os deveres fundamentais que todo o trabalhador tem perante o empregador durante a relação laboral. Em primeiro lugar, o trabalhador deve comportar-se com respeito e educação com o empregador, chefes e colegas. Além disso, tem a obrigação de cumprir horários, trabalhar com dedicação e participar em formações oferecidas. O trabalhador deve ainda seguir as ordens legítimas do empregador e superiores hierárquicos, desde que estas respeitem os seus direitos. Um aspecto importante é o dever de lealdade, que proíbe o trabalhador de concorrer com a empresa ou divulgar segredos comerciais. O trabalhador é também responsável pela conservação dos bens da empresa que lhe são confiados e deve cooperar para melhorar a produtividade e a segurança no local de trabalho, cumprindo sempre as normas legais sobre segurança e saúde.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cumprimento de horário e assiduidade

Um trabalhador que se atrasa frequentemente ou falta sem justificação está a violar os deveres de assiduidade e pontualidade. O empregador pode disciplinar este comportamento. Igualmente, comparecer ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de drogas viola o dever de respeito e probidade.

Confidencialidade de informações empresariais

Um empregado de uma fábrica de alimentos que divulga a receita secreta da empresa para um concorrente viola o dever de lealdade. Também está proibido de iniciar negócio próprio idêntico ao da empresa onde trabalha, durante a vigência do contrato, sem autorização.

Obediência e respeito pelas normas de segurança

Um trabalhador que recusa usar equipamento de proteção individual, apesar da ordem do chefe, viola os deveres de obediência e segurança. Contudo, se a ordem violar direitos constitucionais ou contrairse com a lei, o trabalhador não é obrigado a cumprir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
233 palavras · ID 1047A0128
Assistente jurídico TOGA

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