Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os deveres fundamentais que todo o trabalhador tem perante o empregador durante a relação laboral. Em primeiro lugar, o trabalhador deve comportar-se com respeito e educação com o empregador, chefes e colegas. Além disso, tem a obrigação de cumprir horários, trabalhar com dedicação e participar em formações oferecidas. O trabalhador deve ainda seguir as ordens legítimas do empregador e superiores hierárquicos, desde que estas respeitem os seus direitos. Um aspecto importante é o dever de lealdade, que proíbe o trabalhador de concorrer com a empresa ou divulgar segredos comerciais. O trabalhador é também responsável pela conservação dos bens da empresa que lhe são confiados e deve cooperar para melhorar a produtividade e a segurança no local de trabalho, cumprindo sempre as normas legais sobre segurança e saúde.
Um trabalhador que se atrasa frequentemente ou falta sem justificação está a violar os deveres de assiduidade e pontualidade. O empregador pode disciplinar este comportamento. Igualmente, comparecer ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de drogas viola o dever de respeito e probidade.
Um empregado de uma fábrica de alimentos que divulga a receita secreta da empresa para um concorrente viola o dever de lealdade. Também está proibido de iniciar negócio próprio idêntico ao da empresa onde trabalha, durante a vigência do contrato, sem autorização.
Um trabalhador que recusa usar equipamento de proteção individual, apesar da ordem do chefe, viola os deveres de obediência e segurança. Contudo, se a ordem violar direitos constitucionais ou contrairse com a lei, o trabalhador não é obrigado a cumprir.
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