Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um conjunto de protecções fundamentais para o trabalhador, proibindo ao empregador uma série de práticas abusivas ou prejudiciais. A lei visa garantir que o trabalhador possa exercer livremente os seus direitos sem sofrer represálias, manter condições de trabalho estáveis e não ser explorado economicamente. O empregador não pode despedir, sancionar ou tratar desfavoravelmente quem exerça direitos legais, nem reduzir salário sem justificação, mudar de categoria, transferir de local ou ceder a terceiros sem motivos válidos. Também não pode obrigar à compra de bens/serviços, explorar lucrativamente cantinas ou refeitórios, nem impedir o trabalho simultâneo noutro local (salvo em casos de segurança ou confidencialidade). Proíbe-se ainda rescindir e readmitir contrato para prejudicar direitos de antiguidade. Violar estas regras constitui infracção muito grave.
Um trabalhador apresenta uma reclamação sobre atraso de pagamento junto à administração da empresa. Dias depois, o empregador despede-o alegando «razões económicas». Isto viola o artigo 129.º porque o despedimento ocorreu como represália pelo exercício do direito de reclamação. O trabalhador tem proteção contra esta prática discriminatória.
Um empregador reduz unilateralmente o salário de um trabalhador em 10% sem qualquer mudança contratual ou acordo escrito. Segundo este artigo, apenas é permitido diminuir retribuição em casos previstos no Código do Trabalho ou em regulamentação colectiva. Uma redução arbitrária é proibida.
Um trabalhador exerce, fora de horário, a profissão de consultor numa área diferente da sua empresa. O patrão descobre e ameaça despedi-lo por isso. O artigo protege o direito ao trabalho paralelo, salvo se houver conflito de interesses, segurança, saúde ou dever de sigilo comprovado.
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