Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Direitos, deveres e garantias das partesSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 129.ºGarantias do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um conjunto de protecções fundamentais para o trabalhador, proibindo ao empregador uma série de práticas abusivas ou prejudiciais. A lei visa garantir que o trabalhador possa exercer livremente os seus direitos sem sofrer represálias, manter condições de trabalho estáveis e não ser explorado economicamente. O empregador não pode despedir, sancionar ou tratar desfavoravelmente quem exerça direitos legais, nem reduzir salário sem justificação, mudar de categoria, transferir de local ou ceder a terceiros sem motivos válidos. Também não pode obrigar à compra de bens/serviços, explorar lucrativamente cantinas ou refeitórios, nem impedir o trabalho simultâneo noutro local (salvo em casos de segurança ou confidencialidade). Proíbe-se ainda rescindir e readmitir contrato para prejudicar direitos de antiguidade. Violar estas regras constitui infracção muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento por exercício de direito

Um trabalhador apresenta uma reclamação sobre atraso de pagamento junto à administração da empresa. Dias depois, o empregador despede-o alegando «razões económicas». Isto viola o artigo 129.º porque o despedimento ocorreu como represália pelo exercício do direito de reclamação. O trabalhador tem proteção contra esta prática discriminatória.

Redução de salário sem justificação

Um empregador reduz unilateralmente o salário de um trabalhador em 10% sem qualquer mudança contratual ou acordo escrito. Segundo este artigo, apenas é permitido diminuir retribuição em casos previstos no Código do Trabalho ou em regulamentação colectiva. Uma redução arbitrária é proibida.

Trabalho em atividade paralela

Um trabalhador exerce, fora de horário, a profissão de consultor numa área diferente da sua empresa. O patrão descobre e ameaça despedi-lo por isso. O artigo protege o direito ao trabalho paralelo, salvo se houver conflito de interesses, segurança, saúde ou dever de sigilo comprovado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade. k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. 2 - O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
295 palavras · ID 1047A0129
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