Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um conjunto abrangente de deveres legais que o empregador deve cumprir na relação com os seus trabalhadores. O empregador é obrigado a tratar o trabalhador com respeito e dignidade, pagando pontualmente uma retribuição justa. Deve garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, investir na formação e qualificação profissional, e permitir que os trabalhadores exerçam cargos em estruturas representativas. É também responsável pela prevenção de riscos profissionais e pela indemnização de acidentes de trabalho. Aspetos importantes incluem: proporcionar um ambiente moral adequado, respeitar a autonomia técnica quando exigida, e facilitar a conciliação entre vida profissional e pessoal. Para empresas com sete ou mais trabalhadores, é obrigatório adoptar códigos de conduta contra assédio e instaurar procedimentos disciplinares quando necessário. O empregador deve manter registos actualizados dos trabalhadores e afixar informação sobre direitos de parentalidade.
Um trabalhador não recebe o seu ordenado mensal na data combinada. O artigo obriga o empregador a pagar pontualmente a retribuição justa. O atraso viola este dever e pode gerar reclamação. O pagamento deve ser efectuado nos prazos estabelecidos no contrato ou na lei.
Um operário sofre lesão grave porque a empresa não forneceu equipamento de protecção adequado nem formação sobre prevenção de riscos. O empregador violou o dever de adoptar medidas de segurança, fornecer informação e indemnizar prejuízos resultantes de acidentes.
Uma PME com dez colaboradores não possui código de boa conduta contra assédio e não tem procedimento para investigar denúncias. Sendo empresa com sete ou mais trabalhadores, este é um dever legal cuja violação constitui contraordenação grave.
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