Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece proteção laboral a pessoas que trabalham sem contrato formal de subordinação, mas que dependem economicamente de quem as contrata. É o caso de prestadores de serviços independentes que, na prática, funcionam como trabalhadores. A lei estende-lhes direitos fundamentais como igualdade, não discriminação e segurança no trabalho, bem como acordos coletivos do setor. A dependência económica existe quando alguém trabalha exclusivamente para uma entidade e dela retira o seu rendimento principal. O artigo também prevê que trabalhos pontuais por terceiros são permitidos em situações de licença parental, amamentação ou problemas de saúde. Finalmente, esclarece que quando alguém presta serviços a várias empresas do mesmo grupo, estas contam como um único empregador para efeitos legais.
Um condutor usa a aplicação de uma empresa de transportes diariamente, obtendo a maior parte do seu rendimento dessa relação. Embora formalmente "independente", tem dependência económica. O artigo garante que recebe proteção em matérias de não discriminação, segurança e direitos de personalidade, mesmo sem contrato laboral tradicional.
Um artesão que executa encomendas regularmente para a mesma marcenaria, sem vínculo formal, mas que dela depende para viver. A lei equipara-o a trabalhador para efeitos de direitos fundamentais, incluindo proteção contra discriminação e respeito pelas convenções coletivas do setor.
Uma vendedora autónoma que contrata temporariamente um familiar para a substituir durante a licença de maternidade. O artigo permite esta situação excepcional sem quebra da relação de dependência económica com o cliente principal.
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