Livro IParte geralTítulo I · Fontes e aplicação do direito do trabalhoCapítulo II · Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.ºSituações equiparadas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece proteção laboral a pessoas que trabalham sem contrato formal de subordinação, mas que dependem economicamente de quem as contrata. É o caso de prestadores de serviços independentes que, na prática, funcionam como trabalhadores. A lei estende-lhes direitos fundamentais como igualdade, não discriminação e segurança no trabalho, bem como acordos coletivos do setor. A dependência económica existe quando alguém trabalha exclusivamente para uma entidade e dela retira o seu rendimento principal. O artigo também prevê que trabalhos pontuais por terceiros são permitidos em situações de licença parental, amamentação ou problemas de saúde. Finalmente, esclarece que quando alguém presta serviços a várias empresas do mesmo grupo, estas contam como um único empregador para efeitos legais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Motorista de plataforma de transporte

Um condutor usa a aplicação de uma empresa de transportes diariamente, obtendo a maior parte do seu rendimento dessa relação. Embora formalmente "independente", tem dependência económica. O artigo garante que recebe proteção em matérias de não discriminação, segurança e direitos de personalidade, mesmo sem contrato laboral tradicional.

Carpinteiro que trabalha para um único cliente

Um artesão que executa encomendas regularmente para a mesma marcenaria, sem vínculo formal, mas que dela depende para viver. A lei equipara-o a trabalhador para efeitos de direitos fundamentais, incluindo proteção contra discriminação e respeito pelas convenções coletivas do setor.

Comerciante com licença de maternidade

Uma vendedora autónoma que contrata temporariamente um familiar para a substituir durante a licença de maternidade. O artigo permite esta situação excepcional sem quebra da relação de dependência económica com o cliente principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade. 2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código. 4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.
265 palavras · ID 1047A0010

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