Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre contratos de trabalho com características especiais: aplicam-se-lhes as regras gerais do Código do Trabalho, mas apenas na medida em que sejam compatíveis com as particularidades de cada regime. Isto significa que existem contratos com regras próprias específicas (como contratos de aprendizagem, contratos a termo certo, ou trabalho doméstico), que mantêm as proteções gerais do direito laboral, mas podem ter ajustes nas suas condições devido à sua natureza particular. O artigo garante que nenhum contrato especial fica fora do ordenamento jurídico laboral, mas reconhece que a sua aplicação deve fazer-se de forma adaptada à realidade de cada situação, evitando aplicar regras que sejam incompatíveis ou praticamente impossíveis de cumprir.
Um contrato de aprendizagem tem regras especiais sobre horário de trabalho e salário mínimo, diferentes do contrato comum. Ainda assim, aplicam-se-lhe as regras gerais sobre direitos de férias, segurança no trabalho e proteção contra discriminação, pois são compatíveis com o regime de aprendizagem.
Um contrato com duração limitada tem regras específicas sobre causalidade e notificação de fim. Porém, o trabalhador mantém direitos gerais como o repouso semanal, períodos de descanso diário, e proteção em caso de doença ou maternidade.
O trabalho em casa particular pode ter algumas particularidades, mas o trabalhador doméstico tem direito às proteções gerais: salário mínimo, férias pagas, segurança social e respeito pela dignidade, mesmo com regras adaptadas à sua especificidade.
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