Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define quando uma empresa pode contratar trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo (isto é, com data de término definida ou previsível). A regra geral é clara: só é permitido quando existem necessidades temporárias, objetivamente justificadas e apenas pelo tempo estritamente necessário. O artigo enumera várias situações que a lei considera legítimas, como substituição de trabalhadores ausentes, atividades sazonais, acréscimos excecionais de trabalho ou execução de projetos específicos. Existe também uma categoria especial de contratos a termo incerto (sem data final definida) permitida em certas circunstâncias. A lei estabelece ainda casos adicionais onde contratos a termo certo podem ser usados, como no lançamento de novas atividades ou contratação de desempregados de muito longa duração. A prova de que existe justificação legítima é responsabilidade do empregador. Violar estas regras constitui uma infração muito grave.
Uma empresa contrata uma trabalhadora para substitui uma colega que está em licença de maternidade de 4 meses. É permitido fazer contrato a termo certo de 4 meses porque se trata de substituição temporária de trabalhador ausente. Quando a trabalhadora de licença regressa, o contrato termina automaticamente.
Uma unidade hoteleira precisa de mais pessoal entre Junho e Setembro pela sazonalidade. Pode contratar trabalhadores a termo certo ou incerto para esse período porque as atividades sazonais são expressamente permitidas. A duração deve corresponder ao ciclo sazonal previsível.
Uma empresa contrata operários para reabilitação de um edifício que durará 6 meses. É permitido contrato a termo certo porque se trata de execução de obra temporária e precisamente definida. Quando a obra termina, o contrato extingue-se automaticamente.
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