Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os requisitos obrigatórios que uma deliberação de aumento do capital social de uma empresa deve conter. Basicamente, quando os sócios decidem aumentar o capital, essa decisão tem de ser muito clara e pormenorizada: deve indicar como se faz o aumento, quanto é, qual o valor de cada nova participação, que tipo de bens ou dinheiro se contribui, se há ágio (valor acima do nominal), prazos de pagamento e quem participa. O artigo permite simplificar a identificação dos sócios em certos casos — por exemplo, mencionando apenas que participam os que exercem direito de preferência ou que se abre a subscrição pública. Proíbe aumentos sucessivos enquanto o anterior não estiver registado e as prestações não estiverem pagas. Há também uma regra especial para sociedades por quotas: o sócio maioritário pode converter suprimentos em capital comunicando à gerência, mas os restantes sócios têm direito de oposição. Por fim, estas regras não se aplicam em processos de insolvência ou resolução bancária.
Uma Lda. com três sócios aprova aumentar o capital em 50 mil euros. A ata da reunião deve registar: aumenta de 100 mil para 150 mil euros, cada sócio entra com 16.667 euros em dinheiro, prazo de 30 dias para pagamento, participam todos os sócios mantendo quotas proporcionais. Sem estes pormenores, o aumento é nulo.
Um gerente-sócio que detém 70% de uma Lda. quer converter 20 mil euros que emprestou à empresa em capital social. Comunica isto à gerência por escrito. Os outros sócios têm 10 dias para se opor por escrito. Se não se opuserem, a conversão é válida e o capital aumenta oficialmente.
Uma empresa deliberou aumentar capital há 3 meses com subscrição pública, mas o registo ainda não finalizou e há quotas por pagar. Não pode deliberar novo aumento de capital enquanto isto não se resolver. Tem de aguardar que tudo fique definitivo.
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