Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os sócios contra mudanças injustas nas regras da sociedade. Estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, uma alteração do contrato só pode ter efeito retroativo (aplicar-se a situações passadas) se todos os sócios concordarem unanimemente, e mesmo assim apenas nas relações entre eles próprios; segundo, se a alteração aumentar as obrigações financeiras ou de prestações dos sócios, essa modificação não é válida para quem não consentiu. Por exemplo, se uma cláusula contratual exigir contribuições adicionais, os sócios que votaram contra não ficam obrigados a pagar. Esta disposição visa equilibrar o poder dentro da sociedade, impedindo que a maioria imponha encargos retroativos ou novos custos à minoria sem consentimento prévio.
Três sócios decidem alterar o contrato para tornar válida uma decisão de lucros tomada um ano atrás, mas agora reconhecem que foi irregular. Todos concordam unanimemente. A alteração pode ter efeito retroativo apenas nas relações entre eles, regularizando aquela decisão passada sem afetar terceiros.
A assembléia aprova por maioria uma alteração que duplica as prestações mensais dos sócios. Dois sócios votaram contra. Esta alteração é ineficaz para esses dois sócios, que continuam obrigados apenas à prestação original, mesmo que a maioria tenha aprovado.
Uma sociedade altera o contrato para exigir novos investimentos em instalações. Um sócio recusa consentir. O aumento de obrigações não é válido para ele. Pode mesmo questionar a alteração judicialmente se entender que prejudica os seus direitos fundamentais.
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