Parte geralCapítulo VIII · Alterações do contratoSecção II · Aumento do capital

Artigo 88.ºEficácia interna do aumento de capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando um aumento de capital produz efeitos internos numa sociedade comercial, ou seja, quando passa a ser considerado válido e eficaz para todos os fins dentro da empresa. O aumento de capital é considerado efetivo a partir da data da deliberação (a reunião onde foi aprovado) — mas apenas se a ata dessa reunião deixar claro quais as contribuições já foram entregues pelos sócios e se não há mais nenhuma contribuição a fazer. Se a ata não fornecer estas informações, o aumento só se torna efetivo quando um membro da administração declara, por escrito, quais as entradas já realizadas e confirma que não há mais obrigações pendentes. Este mecanismo garante que a sociedade e os sócios têm segurança sobre quando o capital aumentado passa a ser um facto concretizado e não apenas uma decisão teórica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aumento com informação completa na ata

Uma sociedade aprova, em assembleia-geral, aumentar o capital em 50 mil euros. A ata refere que todos os sócios já realizaram as suas contribuições (transferências bancárias confirmadas). Neste caso, o aumento de capital é válido e efetivo desde a data dessa assembleia, sem necessidade de documentação adicional.

Aumento com formalização posterior

A ata da deliberação não especifica claramente o estado das entradas. O administrador da sociedade emite, dois dias depois, uma declaração escrita confirmando que todos os sócios cumpriram as suas obrigações e não restam entradas por realizar. A partir dessa declaração, o aumento de capital torna-se efetivo.

Aumento com entradas faseadas

A deliberação prevê aumentar capital com pagamentos em duas fases. A ata não detalha isto. Quando a primeira fase é concluída, um administrador emite declaração confirmando a realização dessa etapa. O aumento só se torna efetivo quando a segunda fase também estiver completa e declarada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas. 2 - Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.
131 palavras · ID 524A0088
Assistente jurídico TOGA

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