Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece quando um aumento de capital produz efeitos internos numa sociedade comercial, ou seja, quando passa a ser considerado válido e eficaz para todos os fins dentro da empresa. O aumento de capital é considerado efetivo a partir da data da deliberação (a reunião onde foi aprovado) — mas apenas se a ata dessa reunião deixar claro quais as contribuições já foram entregues pelos sócios e se não há mais nenhuma contribuição a fazer. Se a ata não fornecer estas informações, o aumento só se torna efetivo quando um membro da administração declara, por escrito, quais as entradas já realizadas e confirma que não há mais obrigações pendentes. Este mecanismo garante que a sociedade e os sócios têm segurança sobre quando o capital aumentado passa a ser um facto concretizado e não apenas uma decisão teórica.
Uma sociedade aprova, em assembleia-geral, aumentar o capital em 50 mil euros. A ata refere que todos os sócios já realizaram as suas contribuições (transferências bancárias confirmadas). Neste caso, o aumento de capital é válido e efetivo desde a data dessa assembleia, sem necessidade de documentação adicional.
A ata da deliberação não especifica claramente o estado das entradas. O administrador da sociedade emite, dois dias depois, uma declaração escrita confirmando que todos os sócios cumpriram as suas obrigações e não restam entradas por realizar. A partir dessa declaração, o aumento de capital torna-se efetivo.
A deliberação prevê aumentar capital com pagamentos em duas fases. A ata não detalha isto. Quando a primeira fase é concluída, um administrador emite declaração confirmando a realização dessa etapa. O aumento só se torna efetivo quando a segunda fase também estiver completa e declarada.
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