Parte geralCapítulo VIII · Alterações do contratoSecção II · Aumento do capital

Artigo 89.ºEntradas e aquisição de bens

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para as entradas de capital quando uma sociedade aumenta o seu capital social. Regula basicamente como os sócios devem realizar as suas contribuições (em dinheiro ou bens) durante um aumento de capital, aplicando as mesmas regras que existem na constituição da sociedade, com algumas particularidades. Destaques práticos: se os sócios puderem diferir o pagamento em dinheiro (pagar depois), mas a deliberação de aumento não especificar quando, o prazo começa a contar do registo definitivo do aumento. A deliberação de aumento caduca se passarem 12 meses sem as entradas serem realizadas. Quando o aumento resulta de conversão de dívidas da empresa para capital, basta um documento do contabilista ou revisor certificando que a quantia existe nos registos contabilísticos. Este documento faz parte da documentação oficial que deve ser registada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Diferimento do pagamento do aumento de capital

Uma empresa aumenta o capital em 100 000 euros. Os sócios concordam em pagar 50% logo, mas a deliberação não especifica quando pagam os restantes 50%. Por força deste artigo, o segundo pagamento torna-se exigível a partir do registo definitivo do aumento. Se não pagarem em 12 meses, o aumento caduca.

Conversão de suprimentos em capital

Um sócio tinha emprestado 30 000 euros à empresa. Agora converte essa dívida em capital adicional. O contabilista certifica que essa quantia existe nos registos. Este documento certificado é suficiente como prova da entrada, sem necessidade de comprovar o dinheiro fisicamente novamente.

Realização de entradas em bens

Uma sociedade aumenta capital aceitando um imóvel como entrada. Aplicam-se as mesmas regras que quando a empresa foi constituída: avaliação, assinatura de escritura, registo. O aumento só se consolida depois de toda a documentação estar completa e registada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital. 3 - A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração referida no n.º 2 do artigo 88.º não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos. 4 - Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data. 5 - A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.
186 palavras · ID 524A0089

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