Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para as entradas de capital quando uma sociedade aumenta o seu capital social. Regula basicamente como os sócios devem realizar as suas contribuições (em dinheiro ou bens) durante um aumento de capital, aplicando as mesmas regras que existem na constituição da sociedade, com algumas particularidades. Destaques práticos: se os sócios puderem diferir o pagamento em dinheiro (pagar depois), mas a deliberação de aumento não especificar quando, o prazo começa a contar do registo definitivo do aumento. A deliberação de aumento caduca se passarem 12 meses sem as entradas serem realizadas. Quando o aumento resulta de conversão de dívidas da empresa para capital, basta um documento do contabilista ou revisor certificando que a quantia existe nos registos contabilísticos. Este documento faz parte da documentação oficial que deve ser registada.
Uma empresa aumenta o capital em 100 000 euros. Os sócios concordam em pagar 50% logo, mas a deliberação não especifica quando pagam os restantes 50%. Por força deste artigo, o segundo pagamento torna-se exigível a partir do registo definitivo do aumento. Se não pagarem em 12 meses, o aumento caduca.
Um sócio tinha emprestado 30 000 euros à empresa. Agora converte essa dívida em capital adicional. O contabilista certifica que essa quantia existe nos registos. Este documento certificado é suficiente como prova da entrada, sem necessidade de comprovar o dinheiro fisicamente novamente.
Uma sociedade aumenta capital aceitando um imóvel como entrada. Aplicam-se as mesmas regras que quando a empresa foi constituída: avaliação, assinatura de escritura, registo. O aumento só se consolida depois de toda a documentação estar completa e registada.
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