Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 62.ºRenovação da deliberação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma deliberação (decisão) dos sócios que seja nula por razões formais seja corrigida através de uma nova deliberação. A lei oferece duas caminhos principais: primeiro, a sociedade pode simplesmente aprovar novamente a decisão de forma correcta, e essa nova deliberação pode ter efeito retroactivo (contar como se tivesse sido válida desde o início), desde que não prejudique direitos de terceiros. Segundo, se uma deliberação for apenas anulável (não completamente nula), os sócios podem eliminá-la renovando-a correctamente. Contudo, um sócio que tenha interesse legítimo pode ainda assim obter a anulação da primeira deliberação para o período anterior à renovação. O tribunal também pode dar tempo à sociedade para corrigir uma deliberação que foi contestada em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de deliberação com vício formal

Uma assembleia aprova uma decisão importante, mas com irregularidades no processo de convocação. Em vez de enfrentar processos complexos, a sociedade simplesmente reúne os sócios novamente e aprova a mesma decisão correctamente. Este artigo permite que essa nova aprovação valide retroactivamente a decisão anterior.

Intervenção do tribunal com prazo de correção

Um sócio contesta uma deliberação em tribunal. A sociedade percebe que comete um erro processual. O tribunal pode conceder um prazo para a empresa reunir os sócios e renovar a deliberação correctamente, evitando assim a anulação completa e os danos que daí resultariam.

Anulação parcial com interesse atendível

Uma deliberação anulável é renovada correctamente pelos sócios. Um sócio minoritário que discordava pode ainda assim obter a anulação da deliberação original apenas para o período anterior à renovação, protegendo assim os seus direitos durante o período de ilegalidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros. 2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.
106 palavras · ID 524A0062

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 62.º (Renovação da deliberação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.