Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que uma deliberação (decisão) dos sócios que seja nula por razões formais seja corrigida através de uma nova deliberação. A lei oferece duas caminhos principais: primeiro, a sociedade pode simplesmente aprovar novamente a decisão de forma correcta, e essa nova deliberação pode ter efeito retroactivo (contar como se tivesse sido válida desde o início), desde que não prejudique direitos de terceiros. Segundo, se uma deliberação for apenas anulável (não completamente nula), os sócios podem eliminá-la renovando-a correctamente. Contudo, um sócio que tenha interesse legítimo pode ainda assim obter a anulação da primeira deliberação para o período anterior à renovação. O tribunal também pode dar tempo à sociedade para corrigir uma deliberação que foi contestada em tribunal.
Uma assembleia aprova uma decisão importante, mas com irregularidades no processo de convocação. Em vez de enfrentar processos complexos, a sociedade simplesmente reúne os sócios novamente e aprova a mesma decisão correctamente. Este artigo permite que essa nova aprovação valide retroactivamente a decisão anterior.
Um sócio contesta uma deliberação em tribunal. A sociedade percebe que comete um erro processual. O tribunal pode conceder um prazo para a empresa reunir os sócios e renovar a deliberação correctamente, evitando assim a anulação completa e os danos que daí resultariam.
Uma deliberação anulável é renovada correctamente pelos sócios. Um sócio minoritário que discordava pode ainda assim obter a anulação da deliberação original apenas para o período anterior à renovação, protegendo assim os seus direitos durante o período de ilegalidade.
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