Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as situações em que as decisões tomadas pelos sócios de uma sociedade comercial são consideradas nulas, ou seja, inválidas e sem efeito legal. A nulidade pode ocorrer quando: a assembleia geral não foi convocada (a menos que todos os sócios estivessem presentes), quando o voto escrito não incluiu todos os sócios com direito a voto, quando o tema da deliberação não é da competência dos sócios, ou quando a decisão viola a lei ou a moral pública. O artigo também define o que se considera uma assembleia não convocada — por exemplo, quando o aviso não vem assinado por quem tem poder para convocar, ou quando faltam dados como data, hora ou local. Importantemente, a nulidade pode ser afastada se todos os sócios, mesmo os ausentes, concordarem posteriormente por escrito com a decisão. Esta norma protege a legalidade e a equidade no funcionamento das sociedades, impedindo que decisões irregulares vinculem a empresa e os seus sócios.
Uma sociedade com cinco sócios realiza uma assembleia geral, mas o aviso convocatório foi enviado apenas pelo gerente, sem autorização legal para convocar. Dois sócios não compareceram. Qualquer deliberação tomada nesta assembleia é nula, porque a convocação foi inválida. Contudo, se posteriormente esses dois sócios assinarem documento confirmando concordância com as decisões, a nulidade é eliminada.
Uma empresa pretende tomar deliberação por voto escrito, mas só envia o formulário para três de cinco sócios. Os que votam aprovam, mas a deliberação é nula por não ter sido dado a oportunidade a todos. Se após o facto todos os sócios assinarem concordância, já não pode ser invocada a nulidade.
Uma assembleia geral delibera sobre alterações ao contrato de trabalho do gerente, que é atribuição do conselho de administração, não dos sócios. Esta deliberação é nula porque o seu conteúdo está fora do âmbito de competência da assembleia, independentemente de procedimento correcto.
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