Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um princípio importante: quando a lei exige que um determinado sócio dê o seu consentimento para uma deliberação (decisão) ser válida, essa deliberação não produz efeitos legais enquanto esse sócio não concordar. A lei protege assim certos sócios, conferindo-lhes um direito de veto em matérias específicas. O consentimento pode ser dado de forma explícita (por escrito ou verbalmente) ou tácita (por comportamentos que demonstrem aceitação, como não contestação dentro de prazo). Sem esse acordo, a deliberação permanece ineficaz para todos os sócios e para a sociedade, mesmo que a maioria tenha votado a seu favor. Este mecanismo garante que certos interesses minoritários ou particularmente relevantes sejam respeitados, impedindo que maiorias contornem proteções legais.
Uma sociedade pretende alterar o contrato social para mudar a sede. A lei exige consentimento expresso do sócio administrador. A assembleia vota a favor da mudança, mas o administrador não concorda. Apesar do resultado da votação, a alteração é ineficaz enquanto ele não autorizar, mesmo que seja sócio minoritário.
Num aumento de capital, a lei pode exigir consentimento de um sócio específico (por exemplo, aquele com participação mínima). Os restantes sócios votam favoravelmente, mas esse sócio nega-se. O aumento não pode proceder sem a sua concordância, protegendo a sua posição accionista.
A assembleia aprova contas e o lei exige consentimento de um sócio em situação particular. Esse sócio recebe documentação e não se manifesta no prazo legal. O seu silêncio é considerado consentimento tácito, tornando as contas eficazes mesmo sem concordância expressa.
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