Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como as decisões dos sócios de uma sociedade comercial devem ser documentadas e comprovadas. As actas das assembleias são o documento oficial que prova o que foi decidido, e devem incluir informações essenciais como identificação da sociedade, presentes, ordem do dia, deliberações tomadas e resultados das votações. O artigo permite que as actas sejam feitas em livro próprio, em folhas soltas ou até por notário se assim se deliberar. A acta assinada pela maioria dos sócios tem força de prova, mesmo que alguns sócios se recusem a assinar. O objetivo é garantir transparência, segurança documental e permitir que posteriormente se prove o que realmente foi decidido em assembleia, protegendo quer a sociedade quer os sócios.
Uma sociedade reúne para aprovação de contas. Alguns sócios discordam da forma como a acta foi redigida. Se a maioria assina, a acta tem força probatória, mesmo que os dissidentes se recusem a assinar. Estes podem depois contestar em tribunal, argumentando falsidade, mas a acta permanece válida enquanto não se provar o contrário.
Um sócio pretende proteger-se e envia requerimento escrito com 5 dias de antecedência pedindo que a acta seja lavrada por notário. A sociedade obriga-se a aceitar, mas o sócio paga as despesas. A acta notariada tem maior credibilidade e é mais difícil de contestar.
Após assembleia, a acta está registada no livro próprio e a maioria assinou, mas um sócio recusa. A sociedade notifica-o judicialmente dando 8 dias para assinar. Se não assinar, a acta mantém validade por estar assinada pela maioria, sem prejuízo do direito desse sócio contestar em juízo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.