Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras processuais comuns quando se pretende contestar a validade de uma deliberação (decisão) tomada pela assembleia de sócios ou órgão equivalente. Em primeiro lugar, qualquer ação judicial para anular ou declarar nula uma deliberação deve ser dirigida contra a própria sociedade, não contra os sócios individualmente. Em segundo lugar, se existirem múltiplas ações sobre a mesma deliberação, o tribunal obriga-as a tramitar em conjunto, evitando decisões contraditórias. Por fim, e de forma relevante, a sociedade paga todos os custos processuais dessas ações, mesmo que o tribunal as julgue infundadas, desde que tenham sido propostas pela fiscalização (conselho fiscal, auditor, etc.) ou por um gerente. Esta última regra protege estes órgãos ao permitir-lhes fiscalizar a legalidade das deliberações sem risco financeiro pessoal.
O conselho fiscal de uma sociedade anónima identifica que a assembleia aprovou ilegalmente a distribuição de dividendos. Propõe ação de anulação contra a sociedade. Ainda que o tribunal considere a ação infundada, a sociedade suporta todos os custos processuais, advogados e honorários. O fiscal não fica prejudicado financeiramente por exercer vigilância.
Dois sócios minoritários e o gerente da sociedade propõem separadamente ações para anular uma deliberação sobre modificação de estatutos. O tribunal apensa as três ações numa só, evitando sentenças contraditórias e garantindo que a deliberação é apreciada de forma coerente e eficiente.
O gerente propõe ação de nulidade de uma deliberação que viola claramente a lei. Mesmo que a ação seja rejeitada, a sociedade paga custas, honorários de advogado e demais encargos processuais. O gerente fica protegido financeiramente ao cumprir seu dever de vigilância.
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