Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 59.ºAcção de anulação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de contestação de deliberações tomadas em assembleia geral ou por voto escrito, designado como acção de anulação. Qualquer sócio que não tenha concordado com a decisão, ou o órgão de fiscalização, pode requerer ao tribunal que a anule, desde que o faça dentro de 30 dias. O prazo começa a contar a partir do encerramento da assembleia, do envio da acta em votação escrita, ou do momento em que o sócio fica a conhecer uma deliberação sobre tema não anunciado previamente. A lei permite que a acção seja proposta mesmo sem a acta original estar disponível, cabendo ao tribunal solicitar a sua apresentação. Em caso de votação secreta, apenas os sócios que documentarem publicamente o seu voto contra podem contestar. Se a assembleia for interrompida por mais de 15 dias, há um prazo adicional de 30 dias após a retoma para contestar decisões anteriores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio minoritário contesta aumento de capital

Uma assembleia aprova aumento de capital com votação contrária do sócio minoritário. Este tem 30 dias a partir do encerramento da assembleia para intentar acção de anulação junto do tribunal, argumentando que a deliberação prejudica os seus direitos. Não precisa de apresentar a acta imediatamente; o tribunal pode exigir a sua produção durante o processo.

Deliberação por voto escrito não divulgada

A administração envia acta de deliberação por voto escrito a 15 de Janeiro. Um sócio que a recebe apenas a 25 de Janeiro pode contar o prazo de 30 dias a partir dessa data de recepção, e não da data do envio. Assim, tem até 24 de Fevereiro para contestar a decisão.

Votação secreta em assembleia interrompida

Assembleia de 10 de Maio é interrompida até 30 de Maio. Deliberação anterior à interrupção foi tomada em 8 de Maio. O sócio tem até 30 dias após 30 de Maio (data de retoma) para intentar anulação, mesmo que já tivessem passado mais de 30 dias da deliberação original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. 2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. 3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada. 4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação. 5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento. 6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
266 palavras · ID 524A0059
Assistente jurídico TOGA

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