Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 473.ºDissolução

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para terminar uma sociedade em comandita, que é um tipo especial de empresa com dois tipos de sócios: os comanditados (responsáveis pela gestão e com responsabilidade ilimitada) e os comanditários (investidores com responsabilidade limitada). Para dissolver a sociedade por decisão dos sócios, é necessário que dois terços dos comanditados e dois terços dos comanditários votem a favor. O artigo também prevê situações especiais: se desaparecerem todos os sócios de um dos tipos, a sociedade dissolve-se automaticamente. Se faltarem todos os comanditários, a dissolução pode ocorrer por processo administrativo. Se faltarem todos os comanditados, a empresa tem 90 dias para regularizar a situação, caso contrário dissolve-se imediatamente. Estas regras protegem o funcionamento mínimo da sociedade, pois cada tipo de sócio tem funções essenciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dissolução por votação equilibrada

Uma sociedade em comandita tem 4 sócios comanditados e 6 comanditários. Os sócios decidem encerrar a atividade. É necessário que pelo menos 3 comanditados (dois terços de 4) e 4 comanditários (dois terços de 6) votem favoravelmente para que a dissolução seja aprovada. Se apenas 2 comanditados votarem a favor, a dissolução não se concretiza, apesar da maioria global.

Desaparecimento de todos os comanditados

Todos os sócios comanditados de uma sociedade em comandita falecem ou cedem as suas participações. A lei dá 90 dias para que novos comanditados entrem na sociedade. Se após este período nenhum novo sócio comanditado aderir, a sociedade dissolve-se automaticamente, sem necessidade de votação ou procedimento adicional.

Dissolução administrativa por falta de comanditários

Uma sociedade em comandita perde todos os seus sócios comanditários (investidores). Em vez de exigir uma deliberação ou prazo adicional, a lei permite que a administração da empresa proceda à dissolução directamente por via administrativa, simplificando o encerramento nesta situação específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A deliberação de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários. 2 - Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários. 3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa. 4 - Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.
96 palavras · ID 524A0473
Assistente jurídico TOGA

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