Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo II · Sociedades em comandita simples

Artigo 474.ºDireito subsidiário

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra de aplicação subsidiária de normas. Significa que, nas sociedades em comandita simples, quando uma situação não está regulada especificamente pelas regras próprias deste tipo de sociedade, devem aplicar-se as regras que existem para as sociedades em nome colectivo — mas apenas quando essas regras não contradigam as características essenciais da comandita simples. Para compreender: a comandita simples tem dois tipos de sócios — comanditados (com responsabilidade ilimitada) e comanditários (com responsabilidade limitada). Quando há lacunas nas regras específicas da comandita, a lei manda recorrer às normas das sociedades em nome colectivo como apoio. Porém, esse recurso tem um limite: não pode distorcer a natureza própria da comandita, especialmente a estrutura de responsabilidades diferenciadas. Afeta todos os sócios e funcionários da sociedade, bem como credores e terceiros que interajam com a empresa. É uma norma técnica que garante estabilidade jurídica ao preencher vazios legais, evitando que o tipo de sociedade fique sem resposta para situações não previstas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Questão sobre direitos de voto em assembleia

Uma comandita simples enfrenta dúvida sobre como votam os sócios em decisões. O código da comandita não detalha este procedimento, então o artigo 474.º manda aplicar as regras das sociedades em nome colectivo — mas desde que respeitem a restrição dos comanditários de não participarem ativamente na gestão.

Distribuição de lucros não regulada especificamente

Uma empresa em comandita precisa dividir ganhos entre sócios. Não tendo norma específica na comandita, recorre-se às regras sobre lucros nas sociedades em nome colectivo, respeitando sempre as diferentes posições jurídicas de comanditados e comanditários.

Procedimento de exclusão de sócio

Surgindo necessidade de excluir um sócio, o processo não está detalhe na secção da comandita. Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos das sociedades em nome colectivo, desde que mantenham intacta a estrutura de direitos e responsabilidades específica da comandita.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Às sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo anterior e do presente.
29 palavras · ID 524A0474
Assistente jurídico TOGA

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