Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 472.ºDeliberações dos sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia geral. 2 - O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto. 3 - Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2.
74 palavras · ID 524A0472

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