Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece como os sócios de uma sociedade em comandita tomam decisões. As deliberações podem ser unânimes (todos concordam) ou votadas em assembleia geral. O contrato social define como distribuir votos entre sócios, mas existe uma regra importante: os sócios comanditados (aqueles que gerem a sociedade e têm responsabilidade ilimitada) devem ter, em conjunto, pelo menos metade dos votos totais que os sócios comanditários (investidores com responsabilidade limitada) possuem em conjunto. Isto garante que os gestores mantêm influência nas decisões principais. Para sócios que contribuem apenas com trabalho (indústria), aplica-se a mesma regra que nas sociedades em nome colectivo, conforme o artigo 190.º.
Uma sociedade tem 2 sócios comanditados e 3 comanditários. O contrato social atribui 100 votos aos comanditados e 150 aos comanditários. Isto é válido porque os 100 votos dos comanditados representam dois terços dos 150 votos dos comanditários, cumprindo o mínimo de metade exigido pela lei.
A sociedade pode decidir uma compra de equipamento por acordo unânime entre todos os sócios, sem convocar assembleia. Mas se houver desacordo, reúne-se a assembleia geral onde cada sócio vota conforme o contrato social definiu, respeitando a proteção dos comanditados.
Se um sócio comanditado contribui apenas com trabalho (indústria), o seu direito de voto segue as regras do artigo 190.º, normalmente recebendo votos proporcionais ao valor da sua contribuição de trabalho, não simplesmente um voto por pessoa.
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