Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 472.ºDeliberações dos sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como os sócios de uma sociedade em comandita tomam decisões. As deliberações podem ser unânimes (todos concordam) ou votadas em assembleia geral. O contrato social define como distribuir votos entre sócios, mas existe uma regra importante: os sócios comanditados (aqueles que gerem a sociedade e têm responsabilidade ilimitada) devem ter, em conjunto, pelo menos metade dos votos totais que os sócios comanditários (investidores com responsabilidade limitada) possuem em conjunto. Isto garante que os gestores mantêm influência nas decisões principais. Para sócios que contribuem apenas com trabalho (indústria), aplica-se a mesma regra que nas sociedades em nome colectivo, conforme o artigo 190.º.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição de votos numa comandita

Uma sociedade tem 2 sócios comanditados e 3 comanditários. O contrato social atribui 100 votos aos comanditados e 150 aos comanditários. Isto é válido porque os 100 votos dos comanditados representam dois terços dos 150 votos dos comanditários, cumprindo o mínimo de metade exigido pela lei.

Decisão unânime vs. assembleia

A sociedade pode decidir uma compra de equipamento por acordo unânime entre todos os sócios, sem convocar assembleia. Mas se houver desacordo, reúne-se a assembleia geral onde cada sócio vota conforme o contrato social definiu, respeitando a proteção dos comanditados.

Sócio que investe tempo e trabalho

Se um sócio comanditado contribui apenas com trabalho (indústria), o seu direito de voto segue as regras do artigo 190.º, normalmente recebendo votos proporcionais ao valor da sua contribuição de trabalho, não simplesmente um voto por pessoa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia geral. 2 - O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto. 3 - Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2.
74 palavras · ID 524A0472

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 472.º (Deliberações dos sócios)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.