Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define as regras para destituir sócios que exercem funções de gerência numa sociedade em comandita. A destituição divide-se em dois cenários distintos. Quando não existe justa causa (ou seja, sem motivo grave), o sócio comanditado gerente só pode ser removido se dois terços dos sócios comanditados e dois terços dos sócios comanditários votarem a favor — uma exigência elevada que protege o gerente. Porém, se houver justa causa (como negligência grave, fraude ou violação dos deveres), basta maioria simples na assembleia para o destituir. Para um sócio comanditário que seja gerente, a regra é mais simples: apenas maioria simples de votos é necessária, independentemente de haver ou não justa causa. Esta distinção reflete que os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada e maior exposição na empresa.
Uma sociedade em comandita tem três sócios comanditados (um é gerente) e cinco comanditários. Para remover o gerente sem causa justificada, é necessário que pelo menos dois dos três comanditados votem a favor E que pelo menos dois dos cinco comanditários votem a favor. Simples maioria não é suficiente — a proteção é mais rigorosa.
O sócio comanditado gerente apropria-se indevidamente de fundos da empresa. Esta é justa causa. A assembleia pode destituí-lo com maioria simples dos votos presentes, sem necessidade dos dois terços habituais. A gravidade da conduta simplifica o processo.
Um sócio comanditário exerce funções de gerência. Os outros sócios decidem que não é adequado para o cargo. Basta maioria simples dos votos na assembleia para o destituir, quer haja quer não haja justa causa. O processo é mais flexível do que com gerentes comanditados.
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