Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 470.ºGerência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem pode gerir uma sociedade em comandita. Num primeiro plano, apenas os sócios comanditados (aqueles que contribuem capital e têm responsabilidade ilimitada) podem ser gerentes. No entanto, o contrato social pode permitir que sócios comanditários (investidores com responsabilidade limitada) também exerçam gerência. A gerência pode ainda delegar poderes em sócios comanditários ou em pessoas externas à sociedade, desde que o contrato o autorize. Quem actua por delegação deve identificar-se como tal. Em situações de emergência ou quando faltam gerentes, qualquer sócio pode praticar actos urgentes e rotineiros, mas deve declarar que age provisoriamente e convocar assembleias para ratificação. Os actos praticados desta forma vinculam a sociedade perante terceiros, mesmo sem ratificação posterior, mas o sócio que agiu fica responsável pela falta de aprovação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegação de poderes em sócio comanditário

Uma sociedade em comandita tem um sócio comanditado como gerente. Este pode delegar certos poderes (por exemplo, assinatura de cheques ou negociação com fornecedores) a um sócio comanditário, desde que o contrato o permita. Quando o comanditário age em nome da sociedade, deve sempre indicar que actua como 'delegado' do gerente.

Actos urgentes durante impedimento do gerente

O gerente efectivo da sociedade fica hospitalizado. Enquanto isso, surge uma oportunidade comercial urgente. Um sócio comanditário pode celebrar contratos ou tomar decisões imediatas, mas deve indicar que actua provisoriamente e convocar a assembleia para confirmar ou rejeitar o ocorrido.

Contratação de gestor externo

O contrato social prevê que a gerência pode ser delegada em terceiros. A sociedade contrata um profissional externo para gerir operações diárias. Este gestor deve sempre assinar como 'gestor delegado' ou equivalente, deixando claro que não é sócio e actua por delegação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a atribuição da gerência a sócios comanditários. 2 - Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize, delegar os seus poderes em sócio comanditário ou em pessoa estranha à sociedade. 3 - O delegado deve mencionar esta qualidade em todos os actos em que intervenha. 4 - No caso de impedimento ou falta dos gerentes efectivos, pode qualquer sócio, mesmo comanditário, praticar actos urgentes e de mero expediente, mas deve declarar a qualidade em que age e, no caso de ter praticado actos urgentes, convocar imediatamente a assembleia geral para que esta ratifique os seus actos e o confirme na gerência provisória ou nomeie outros gerentes. 5 - Os actos praticados nos termos do número anterior mantêm os seus efeitos para com terceiros, embora não ratificados, mas a falta de ratificação torna o autor desses actos responsável, nos termos gerais, para com a sociedade.
161 palavras · ID 524A0470
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 470.º (Gerência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.