Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode gerir uma sociedade em comandita. Num primeiro plano, apenas os sócios comanditados (aqueles que contribuem capital e têm responsabilidade ilimitada) podem ser gerentes. No entanto, o contrato social pode permitir que sócios comanditários (investidores com responsabilidade limitada) também exerçam gerência. A gerência pode ainda delegar poderes em sócios comanditários ou em pessoas externas à sociedade, desde que o contrato o autorize. Quem actua por delegação deve identificar-se como tal. Em situações de emergência ou quando faltam gerentes, qualquer sócio pode praticar actos urgentes e rotineiros, mas deve declarar que age provisoriamente e convocar assembleias para ratificação. Os actos praticados desta forma vinculam a sociedade perante terceiros, mesmo sem ratificação posterior, mas o sócio que agiu fica responsável pela falta de aprovação.
Uma sociedade em comandita tem um sócio comanditado como gerente. Este pode delegar certos poderes (por exemplo, assinatura de cheques ou negociação com fornecedores) a um sócio comanditário, desde que o contrato o permita. Quando o comanditário age em nome da sociedade, deve sempre indicar que actua como 'delegado' do gerente.
O gerente efectivo da sociedade fica hospitalizado. Enquanto isso, surge uma oportunidade comercial urgente. Um sócio comanditário pode celebrar contratos ou tomar decisões imediatas, mas deve indicar que actua provisoriamente e convocar a assembleia para confirmar ou rejeitar o ocorrido.
O contrato social prevê que a gerência pode ser delegada em terceiros. A sociedade contrata um profissional externo para gerir operações diárias. Este gestor deve sempre assinar como 'gestor delegado' ou equivalente, deixando claro que não é sócio e actua por delegação.
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