Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre o direito de voto nas sociedades em nome colectivo. O princípio geral é que cada sócio tem direito a um voto, independentemente do valor da sua participação na sociedade. No entanto, o contrato de sociedade pode estabelecer critérios diferentes, por exemplo, atribuindo mais votos a sócios que contribuíram com maior capital. A única limitação é que nenhum sócio pode ser privado completamente do direito de voto — este direito é irrenunciável. O artigo contém também uma proteção especial para os sócios de indústria, que são aqueles que contribuem apenas com trabalho ou conhecimento técnico, não com dinheiro. Estes sócios devem receber, no mínimo, tantos votos quantos os votos do sócio de capital que tenha o menor número de votos, garantindo assim que não são discriminados apesar de não contribuírem financeiramente.
Uma sociedade tem três sócios: A contribuiu com €50 mil, B com €30 mil e C com €20 mil. O contrato pode estabelecer que A tem 5 votos, B tem 3 votos e C tem 2 votos, proporcionalmente às suas participações. Nenhum deles fica sem direito de voto, pelo que a cláusula é válida.
Uma empresa tem um sócio capitalista com 2 votos e outro que contribui apenas com trabalho especializado (sócio de indústria). Este último deve receber, no mínimo, 2 votos, garantindo que a sua contribuição não-financeira é adequadamente representada nas decisões da sociedade.
O contrato de sociedade não pode estabelecer que um sócio fica sem direito de voto, mesmo que tenha contribuído com menos capital. Qualquer cláusula que elimine completamente o direito de voto de um sócio é nula e inválida.
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